Sérgio
de Azevedo
Marcus André Melo
Introdução
O estudo da formação de políticas
de tributação só recentemente tem atraído interesse
na área da Ciência Política (Rose e Karran, 1986; Peters,
1991; Steinmo, 1993). As transformações estruturais ocorridas
nos anos 80 no que se refere à redução do papel do
Estado na economia, num quadro de crise fiscal, conferiram grande centralidade
às questões relativas à taxação. Inaugurando
um ciclo internacional de grande envergadura, reformas tributárias
importantes foram implementadas nos países capitalistas avançados
nos anos 80 e início dos anos 90. Na América Latina, o primeiro
ciclo de reformas teve lugar no início da década de 60. Após
um longo interstício, assistiu-se, recentemente, a uma onda de reformas
tributárias igualmente importantes. Bird (1992) identifica nesse
segundo ciclo de reformas um momento importante de redefinição
estrutural dos sistemas tributários na América Latina.1
A estabilidade monetária na região, por outro lado, introduziu
uma nova transparência social que conferiu forte visibilidade aos
desequilíbrios fiscais existentes. No Brasil, as formas perversas
de resolução do conflito distributivo por meio da inflação
— e que beneficiavam não só os setores financeiros, mas também
os governos nos seus vários níveis — inviabilizaram-se, exacerbando
os problemas fiscais, sobretudo nos governos estaduais (Bacha, 1994).
As iniciativas reformistas no campo tributário
e fiscal no período recente são numerosas e, efetivamente,
sugestivas da centralidade que esse tema passa a ter na agenda pública
brasileira. No período pós-Constituinte assistiu-se a episódios
importantes de iniciativas de reformas tributárias e fiscais. No
governo Collor, o conjunto de medidas recomendado pela Comissão
Executiva da Reforma Fiscal, e aquelas conhecidas como "emendão",
que não foram continuadas devido ao impeachment do presidente.
Durante a revisão constitucional de 1993 e 1994, os projetos de
emenda constitucional que também malograram. Durante os governo
de Itamar Franco e Fernando Henrique Cardoso, a criação e
prorrogação sucessiva do Fundo Social de Emergência
(depois rebatizado Fundo de Estabilização Fiscal) e do Imposto
Provisório de Movimentação Financeira (IPMF, depois
rebatizado CPMF), além da proposta de emenda constitucional da reforma
tributária encaminhada ao Congresso em 1995.
O presente artigo tem dois objetivos. Em
primeiro lugar, busca explorar analiticamente as especificidades do processo
decisório das reformas tributárias. Em segundo, pretende
caracterizar empiricamente o conjunto de interesses em jogo e o padrão
de interação política entre eles nessa arena específica.
A discussão tem como referência específica as iniciativas
de reforma constitucional no campo tributário, com ênfase
na emenda constitucional da reforma tributária de 1995-97. Por arena
política da reforma entende-se tanto a arena congressual — onde,
em última instância, serão tomadas as decisões
de reforma relevantes — quanto as arenas extracongressuais — onde os interesses
interagem em espaços não sujeitos à regra majoritária.
A tramitação legislativa do projeto de emenda constitucional
não é discutida, uma vez que ele não havia sido votado
na Câmara dos Deputados no momento em que este artigo foi concluído.
A análise apresentada se constitui em uma caracterização
preliminar de uma discussão mais abrangente que incluirá
também como objeto o processo legislativo da reforma e as relações
executivo-legislativo ao longo desse processo.
A política
tributária como arena decisória
"Se
é necessário para a conservação da pátria,
tire-se a carne, tire-se o sangue, tirem-se os ossos, que assim é
razão que seja; mas tire-se com tal modo, com tal indústria,
com tal suavidade, que os homens não o sintam, nem quase o vejam."
(Vieira, 1995, p. 12)
As questões tributárias são
produzidas em uma arena decisória caracterizada por especificidades
importantes. Em primeiro lugar, malgrado sua importância mais ampla
na economia e na sociedade, as políticas na área tributária,
em contraste com as decisões relativas ao gasto público,
possuem uma certa invisibilidade — "suavidade", diria o padre Antônio
Vieira — para os atores sociais. B. Guy Peters, um dos poucos cientistas
políticos a estudar sistematicamente a questão, apontou com
perspicácia que o mesmo volume de benefícios que teriam grande
visibilidade numa autorização de gasto poderia muito facilmente
passar despercebido na legislação tributária" (Peters,
1991, p. 2). A relativa "invisibilidade", e incerteza quanto aos impactos,
da renúncia fiscal e dos impostos indiretos — o que vale também
para o chamado imposto inflacionário (Bacha, 1994) — constituem
um incentivo para que os atores políticos e elites burocráticas
escolham esses mecanismos em lugar de instrumentos que produzem maior conflito.
Em segundo lugar, como também assinalado
pelo mesmo autor, diferentemente de outras políticas públicas
associadas à provisão de bens e serviços de natureza
social (saúde, saneamento, educação, entre outros),
as políticas tributárias raramente podem ser usadas na arena
eleitoral em benefício de seus mentores. Enquanto os benefícios
dessas políticas tendem a ser difusos, os ônus fiscais de
seu financiamento são normalmente concentrados, e mesmo quando não
o sejam, tendem a adquirir maior visibilidade política do que os
benefícios gerados. Embora passem a contar com o apoio de grupos
de interesse setoriais, parlamentares que patrocinam reformas ou emendas
estão sujeitos ao constrangimento eleitoral na arena política
mais ampla. Em outras palavras, a forma de manifestação da
conexão eleitoral no caso de iniciativas tributárias
é bastante distinta, se não simétrica, da forma como
ela se manifesta em outras issue areas.
Em terceiro lugar, trata-se de uma arena
onde predominam decisões de grande complexidade, cujas tecnicalidades
só são acessíveis a especialistas. Para Peters (1991,
p. 2), essa especificidade da política está estreitamente
relacionada à sua relativa invisibilidade: "como a política
tributária é percebida como extremamente técnica pelos
políticos e cidadãos, é usualmente mais fácil
para 'empreendedores políticos' (political entrepreneurs)
criarem benefícios por via do sistema tributário do que pelo
gasto direto".
Em quarto lugar, a invisibilidade e a tecnicalidade
das decisões tributárias conferem grande importância
à "política das idéias", ao papel desempenhado por
ideologias (econômicas) e pelo consenso de especialistas (Beam, Conlan
e Wrightson, 1990; cf. também Weir, 1992, e Hall, 1989).
A questão da produção
de consensos em torno do que constitui "a boa política pública"
é crucial nas discussões recentes sobre a lógica da
delegação (Kiewiet e McCubbins, 1991; Khrebiel, 1991) ou
nas discussões dos mecanismos de persuasão na dinâmica
congressual (Arnold, 1990). Nesse tipo de arena, pode-se argumentar que
a rationale para a delegação se torna mais forte.
Esse ponto é crucial para que se possa
analisar convergências recentes entre especialistas na área
de finanças públicas e administração tributária,
e o papel desempenhado por agências multilaterais, mediante programas
de cooperação técnica, na produção desse
novo "consenso".
Embora tenha assinalado a centralidade do
conhecimento especialista nessa arena, Peters não explora analiticamente
suas implicações quanto aos padrões de decisão
e de interação política entre os atores envolvidos.
A Figura 1 apresenta um quadro
tentativo dos padrões de decisão que podem resultar em função
do grau de complexidade técnica e da visibilidade da questão
objeto de decisão para os atores relevantes. Essa visibilidade tem
a ver não só com a incidência concentrada de custos
e benefícios nos cidadãos, como também com a centralidade
da questão na agenda pública.

Pode-se identificar quatro arenas possíveis,
que sumariamos abaixo, de forma auto-explicativa. Alguns exemplos de outras
áreas que não a tributária são oferecidos tentativamente,
para facilitar a argumentação.
Arena A:
·Arena
privilegiada de política distributiva; grupos de interesse fazem
lobby sem encontrar resistências; coalizões de não
interferência mútua entre os atores;
·Maior
propensão à manutenção do status quo;
·Dificuldades
de surgimento de propostas de reforma com legitimidade política.
Arena B:
·Maior
propensão à "ideologização" do processo de
reforma, com forte polarização de posições;
·Surgimento
de fortes propostas concorrentes, marcadamente diferenciadas;
·Mobilização
de atores para o veto por parte de atores políticos relevantes.
Arena C:
·"Desideologização"
do processo de reforma;
·Centralidade
do papel dos especialistas na formulação das propostas;
·Maiores
possibilidades de recurso a mecanismos de persuasão de parlamentares
e elites burocráticas mediante argumentos de natureza técnica;
·Atuação
de burocracias insuladas com legitimidade técnica, capazes de influenciar
atores políticos relevantes.
Arena D:
·Atuação
dos especialistas como árbitros entre os diversos atores envolvidos
em virtude da existência de projetos concorrentes de difícil
comparação para não-especialistas;
·Apoio
e oposição de diversos atores baseados em lealdades externas
mais que em considerações específicas sobre a política
em pauta;
·Situação
propícia à não-política, incrementalismo, e
paralisia decisória pelas incertezas associadas aos resultados das
políticas.
As políticas dispostas no lado direito
do diagrama, por terem maior visibilidade política, são as
que têm maior custo para a formação de coalizões
vencedoras. As políticas de maior complexidade técnica, por
sua vez, apresentam barreiras à entrada dos não-especialistas,
as quais, se combinadas com forte visibilidade, podem levar à paralisia
decisória.
As reformas tributárias parecem se
enquadrar na situação D, dependendo do grau de politização
das questões federativas, fator que determina fortemente a visibilidade
do issue. No caso da reforma constitucional recente, típica
de uma situação pós-autoritária, pode-se afirmar
que ela se caracteriza por média centralidade política do
issue (daí sua localização intermediária
na figura) e grande complexidade técnica. Essas duas variáveis
fornecem um quadro necessário mas não suficiente para a análise
do padrão de relacionamento político na arena decisória
em pauta. Há que se integrar também ao quadro teórico
variáveis relativas ao processo legislativo.2
Com efeito, a dinâmica institucional dos legislativos e os conhecidos
mecanismos de controle de agenda podem facilitar ou impedir reformas. As
variáveis citadas são relevantes para a análise da
formação da agenda no executivo.
Finalmente, essa arena se caracteriza pelo
relativo predomínio de atores de natureza burocrática ou
institucional, tais como governadores, secretários estaduais da
Fazenda e Planejamento, associações e fóruns de base
regional, estadual e municipal. Esse aspecto, não discutido na literatura
levantada, é particularmente relevante para a análise de
Estados federados como o Brasil, e é particularmente evidente nas
discussões sobre a repartição constitucional de tributos
(que é o objeto central deste trabalho), embora não seja
observado na discussão da legislação do imposto de
renda. Nesse último caso, observa-se o oposto: o predomínio
de grupos de interesse privados buscando garantir isenções,
incentivos e benesses diversas via regime tributário.
Consocialismo e reforma constitucional
O último ponto citado remete à
horizontalização da disputa política e ao papel de
elementos consociativos no sistema político brasileiro e seu possível
impacto na reforma constitucional (Melo, 1997). A reforma tributária
fornece um caso exemplar para a análise desses pontos pela centralidade
que as questões federativas adquirem na sua discussão. Entendemos
consocialismo na forma, já consagrada, proposta por Lijphart (1984),
ou seja, como um sistema político voltado para a proteção
de minorias e a moderar a regra majoritária. Lijphart enumera um
conjunto de traços definidores do consocialismo: partilha do
poder entre a maioria e a minoria (grandes coligações);
dispersão do poder (pelo executivo e o legislativo, duas
câmaras legislativas e diversos partidos minoritários); justa
distribuição do poder (representação proporcional);
delegação do poder (a grupos organizados territorialmente
ou não); e limite formal do poder (mediante o veto das minorias).
Nos casos polares citados por Lijphart —
Suíça e Bélgica — esses elementos aparecem com nítida
clareza. No Brasil, embora muitos desses aspectos estejam ausentes, traços
importantes de consocialismo podem ser encontrados na estrutura formal
do sistema político, como o bicameralismo equilibrado e o federalismo.
Lamounier localizou de forma apta matizes consocialistas no Brasil:
De
fato, essa hipertrofia "executivista" dificultou durante muito tempo o
reconhecimento de uma característica oposta e não menos básica
de nossa tradição institucional: o fato de que a espinha
dorsal do subsistema representativo (eleitoral, partidário e federativo),
sob condições democráticas, posiciona-se muito mais
em termos do bloqueio do que da tomada e implementação de
decisões. A imagem de concentração e verticalismo,
se não de truculência e arbítrio, a que se chega pela
observação do ápice executivo contrasta vivamente
com a que se obtém pela análise do sistema eleitoral, que
é proporcional e altamente permissivo; do sistema partidário,
que é plural, com elevado índice de fracionamento e escassamente
dotado de controles verticais no interior de cada partido; do funcionamento
interno das casas legislativas, que prevê representação
proporcional dos partidos nas comissões, entre outros mecanismos;
da estrutura federativa, com seus três níveis igualmente autônomos;
da organização judiciária, altamente descentralizada;
do Ministério Público [...]; e mesmo arenas de menor hierarquia
(como o CONFAZ — conselho formado pelos secretários estaduais de
Finanças), que decidem por unanimidade. (Lamounier, 1996, p. 23)
Stepan (1997), em contribuição
recente, mostra, com dados comparativos, que o sistema federativo brasileiro
é um dos mais descentralizados ou majority-constraining existentes.
O autor leva em consideração quatro variáveis: o grau
em que o sistema de partidos é nacional em sua estrutura de incentivos;
o grau em que o policy-making é constitucionalmente alocado
às subunidades da Federação; a amplitude do escopo
de políticas a cargo da câmara de representação
territorial; e o nível de super-representação política
nessa mesma câmara. O reconhecimento dos elementos consocialistas
como uma variável independente que determina a visibilidade do issue
na agenda política permeará a análise empírica
apresentada abaixo.3
O tratamento extensivo desses elementos durante a tramitação
legislativa das reformas constitucionais recentes foge ao escopo do presente
trabalho.
A formação
da agenda da reforma tributária: da CERF à revisão
constitucional
O processo de formação da agenda
da reforma tributária dos anos 90 representa, em grande medida,
uma desconstrução da agenda que balizou os trabalhos da Assembléia
Nacional Constituinte de 1987-88. Fortemente descentralizante, complexa
e expansionista do ponto de vista das instituições fiscais,
e redistributiva e inclusiva do ponto de vista social, essa agenda vai
gradativamente cedendo lugar a uma agenda balizada pela necessidade de
integração competitiva ao mercado internacional, simplificação
e harmonização tributária, recuperação
da capacidade fiscal e tributária da União, e enfoque atuarial
do financiamento da política social.
Após a promulgação da
Constituição de 1988, setores das elites políticas
e burocráticas se mobilizaram em torno de duas idéias-força
relacionadas mas não logicamente interdependentes: a da ingovernabilidade
e a da necessidade de reformas pró-mercado. A discussão acerca
da questão da ingovernabilidade assumiu grande centralidade no debate
público em torno das reformas recentes. Mais do que isso, ela tornou-se
um princípio ordenador do campo político.4A
ingovernabilidade fiscal passou a ser invocada com base num duplo diagnóstico
de rigidez fiscal e orçamentária, e de expansão crescente
de direitos sociais e do gasto social sem previsão de novas fontes
de financiamento.
As reformas pró-mercado difundiram-se
no Brasil segundo um timing específico, sobredeterminado
pelo processo de democratização no país. Este caracterizou-se
por ter sido produto de um pacto interelites que se estendeu por um longo
período de tempo, e sobretudo por ter precedido o processo de ajuste
e estabilização econômica. Os custos do processo de
barganha política e da disputa distributiva (entre empresários
e trabalhadores organizados, setores e firmas, corporações
e entes federativos) foram socializados e implicaram expansão fiscal
e aceleração inflacionária. A agenda das iniciativas
reformistas na Nova República reflete o impacto das novas demandas
engendradas pela democratização e pela existência de
muitos veto players devido à fragmentação do
sistema de representação e intermediação de
interesses. As iniciativas de reforma pró-mercado voltadas para
o ajuste fiscal, desregulamentação e liberalização
foram, dessa forma, diferidas no tempo. No Brasil, as iniciativas de reforma
econômica assumiram um formato mais pragmático e menos programático
do que nos outros países.5
O processo de descentralização
fiscal brasileiro também apresenta um timing específico
que teve fortes repercussões sobre a formação da agenda
de reformas. A descentralização fiscal precedeu o processo
de estabilização econômica (Afonso, 1996b). Devido
a essa seqüência viciosa, os efeitos perversos do novo
federalismo fiscal pós-Constituinte — dentre os quais o descontrole
das finanças estaduais e municipais — assumiram grande centralidade
na agenda pública.
O novo arranjo institucional na área
tributária decorrente da Constituição de 1988 significou,
efetivamente, uma transferência real de renda da União para
os estados e municípios (Piscitelli, 1989, p. 87; Dain, 1995, p.
44; Rezende, 1996a, p. 8).6
Neste processo, os municípios foram os mais beneficiados, ocorrendo
uma substancial perda relativa da União na participação
da receita fiscal do país (Rosa, 1989, pp. 133-134). O tema central
das elites políticas, empresariais e burocráticas em relação
às novas normas constitucionais refere-se à transferência
de recursos para estados e municípios sem a contrapartida do repasse
de obrigações correspondentes (Affonso, 1995). Em outras
palavras, a União teria perdido recursos, mas mantido os mesmos
encargos (Oliveira, 1995, pp. 123-125).
Embora a União permanecesse praticamente
com as mesmas atribuições anteriores à promulgação
da Carta Magna, a sua incapacidade de manter os níveis históricos
de investimentos em infra-estrutura e em políticas sociais acarretou
uma espécie de "descentralização selvagem" de atividades
para os governos subcentrais. Em função dessa perda no orçamento
fiscal a partir de 1988, a União começou a lançar
mão das chamadas "contribuições sociais" como um meio
alternativo de arrecadar recursos suplementares (Dain, 1995, p. 44; Oliveira,
1995, p. 137). Esta estratégia, desenvolvida ao longo dos últimos
anos, tinha a vantagem, por um lado, de o governo federal não ter
de repassar esses recursos para os estados e municípios, como ocorre
na criação de novos impostos previstos na Constituição;
por outro, essas contribuições poderiam entrar em vigor apenas
três meses após sua aprovação, não exigindo
o princípio da anterioridade para serem implantadas.7
O acirramento do comportamento defensivo
do Tesouro Nacional acompanhou a forte deterioração das contas
públicas e diminuição dos graus de liberdade fiscal
do governo. Nesse contexto, os estados e municípios, e os ministérios
da área social, passaram a se constituir em atores institucionais
privilegiados do conflito fiscal federativo e intragovernamental. O aumento
da participação das contribuições sociais na
receita fiscal da União expressou o comportamento defensivo desta
em relação às perdas que sofreu com o novo federalismo
fiscal pós-1988.
A receita das contribuições
sociais, que passou a representar mais da metade da receita tributária
da União, começou a ser disputada pelo Tesouro. Concretamente,
a disputa envolveu a forma de financiamento do Sistema Único de
Saúde e a forma do pagamento dos encargos previdenciários
da União, do custeio e pessoal do Ministério da Previdência.
Boicotes e não-decisões pautaram o padrão de atuação
do Tesouro em relação ao orçamento integrado da seguridade
social.
A área fazendária e de planejamento
do governo passou a se mobilizar em torno da questão da rigidez
orçamentária e da necessidade de garantia de "receitas
livres".8 Com
base no fato de que a União agora só podia dispor livremente
de 10% do orçamento, o governo federal decidiu patrocinar iniciativas
que visavam reter parcelas das transferências constitucionais aos
estados e municípios e retirar parcelas dos recursos que compõem
as fontes dessas transferências (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
e Imposto sobre Produtos Industrializados) (Santos, Rua e Machado, 1993).
Essa disputa federativa evoluiu gradativamente e ganhou certa permanência
com a criação, em 1993 — e as sucessivas prorrogações
—, do Fundo Social de Emergência (transformado em 1996 no Fundo de
Estabilização Fiscal). 9
Pela importância que essa disputa vem assumindo, podemos afirmar
que ela se constitui em dimensão essencial do conflito fiscal e
distributivo brasileiro (cf. também Sola, 1995).
No plano federativo mais amplo, observou-se
forte expansão do gasto e do endividamento dos governos estaduais.
Ancorados em bancos estaduais — o que lhes possibilitava agir como emissores
líquidos de moeda — e dispondo de instrumentos para ampliar suas
dívidas mobiliárias, os estados escaparam ao controle das
autoridades monetárias. A questão das finanças subnacionais
gradativamente passou a ter grande visibilidade na agenda pública,
como fonte de ingovernabilidade fiscal.
Esse é o pano de fundo sobre o qual
se formou a contra-agenda da reforma tributária no período
pós-Constituinte. Essa contra-agenda está ancorada na idéia
de ingovernabilidade fiscal, patologias fiscais associadas aos excessos
descentralizadores (endividamento dos estados, guerra fiscal etc.) e colapso
fiscal da União. Além disso, a nova agenda centra-se também
nos requisitos de redução da carga fiscal global — e redução
dos "55 impostos do país" — e, sobretudo, do "custo Brasil". Esta
expressão passou a compor o repertório intelectual da nova
agenda e sinaliza a necessidade de redução das contribuições
sociais, de desoneração das exportações e de
eliminação dos impostos cumulativos.
Propostas de reforma: a construção
da agenda e o monópolio dos especialistas
A primeira iniciativa compreensiva de proposta
de reforma fiscal no período pós-Constituinte ocorreu durante
o governo Collor, com a criação da Comissão Executiva
da Reforma Fiscal (CERF). Reunindo trabalhos de cerca de 50 especialistas,
a CERF propôs um conjunto de medidas que passaram a constituir os
termos da discussão pública em torno da questão: a
criação de um Imposto sobre Valor Adicionado (a partir da
fusão do IPI, ICMS e ISS) pago no destino; a desoneração
plena das exportações; a eliminação de contribuições
sociais, com a privatização parcial da previdência
social; a criação de uma Contribuição sobre
Transações Financeiras (adotada depois como IPMF e CPMF)
e, para custear a Previdência, a criação de um imposto
sobre ativos e de impostos seletivos sobre energia elétrica e combustíveis,
dentre outros.
Os trabalhos da Comissão, que implicaram
mudanças em 33 artigos da Constituição, não
foram apreciados pelo Congresso Nacional em virtude do impeachment
do presidente Collor. No entanto, a proposta estava fadada ao malogro pela
intensa resistência oferecida por setores da burocracia pública
— notadamente, Receita Federal, Ministério da Previdência
e BNDES 10 —, pelos
governos estaduais11
e pelas associações empresariais.12
O intenso debate público que acompanhou
os trabalhos da CERF e as propostas que surgiram em virtude desse debate13
forneceram as bases programáticas das propostas que foram debatidas
na revisão constitucional de 1993-94. Nesta, apenas quatro emendas
foram aprovadas, dentre as quais a que criava o Fundo Social de Emergência.
Como ao executivo era vedada a iniciativa propositiva durante a revisão
constitucional, as propostas de emenda revisional foram apresentadas por
deputados.
Durante esse período, cerca de 60
propostas de reforma tributária tramitaram no Congresso Nacional
(Secretaria da Receita Federal, 1994b), apresentadas por deputados e renomados
economistas como Delfim Netto, José Serra, Roberto Campos e Francisco
Dornelles. Além destes, parlamentares de peso como Luis Carlos Hauly,
Benito Gama, Pedro Simon, Victor Faccioni, Luiz Eduardo, Roberto Freire,
Flávio Rocha e Luiz Roberto Ponte possuíam propostas compreensivas
de reforma constitucional. A senadora Eva Blay — suplente do então
senador e ministro da Fazenda Fernando Henrique Cardoso — apresentou o
projeto, elaborado pelo economista Edmar Bacha, de reforma tributária
do governo. O debate em torno da reforma tributária tornou-se um
monopólio dos deputados especialistas e de elites burocráticas.14
A Receita Federal — a principal elite burocrática
especializada em questões tributárias — realizou uma avaliação
das principais propostas e chegou à conclusão de que, quando
se compara o impacto dessas propostas com a situação existente
em 1993, há sempre uma diminuição da carga tributária
global, estimada, naquele ano, em 22,92% do PIB (Secretaria da Receita
Federal,1996). Dentre as propostas analisadas naquele período, a
de maior capacidade de arrecadação alcançaria 22,62
% do PIB e, a partir deste patamar, começaria a baixar até
chegar a 13,12% do Produto Interno Bruto. As propostas que implicariam
uma maior queda da arrecadação seriam a do "imposto único",
de autoria do deputado Flávio Rocha, do Partido Liberal (uma queda
de 22,92% para 13,12%), seguida das propostas do deputado Luiz Roberto
Ponte, a chamada "emenda Ponte", que provocaria uma queda para 15,28%,
do deputado Luiz Carlos Hauly (para 16,98%), do Instituto de Estudos Avançados
da USP (para 17,08%), do Instituto Nacional de Assuntos Estratégicos
(INAE) e da Força Sindical (para 18,5%), do Estado do Rio Grande
do Sul (para 19,88%), da Comissão Executiva da Reforma Fiscal (para
21,48%), do deputado Germano Rigotto (para 21,66%) e, por fim, do Banco
Mundial (Anwar Shah) (para 22,62% do PIB). Obviamente, as propostas listadas
no trabalho da Receita Federal como sendo oriundas de várias entidades
foram apresentadas por deputados identificados com estas instituições,
ou ao menos com os projetos por elas elaborados (Secretaria da Receita
Federal,1996).
Excetuando a proposta oficial, apenas um
pequeno número de emendas constitucionais na área tributária
aparece com uma certa constância nas discussões do Congresso.
A mais antiga e mais importante dessas propostas é a emenda do deputado
Luiz Roberto Ponte, que se tornou um "cruzado" de seu projeto de reforma
tributária. Ponte viajou por todo o país defendendo a sua
emenda, procurando sensibilizar sobretudo setores empresariais e a classe
média, que suportam a maior parte dos impostos diretos. Sua emenda,
que sofreu várias versões, se baseia fundamentalmente em
impostos seletivos. Inicialmente, inspirou-se em um imposto sobre transação
financeira e, depois, incorporou impostos seletivos, totalizando seis impostos
em suas versões mais recentes. Estes últimos são impostos
que incidem sobre mercadorias e serviços de grande peso e com maiores
facilidades de serem cobrados na origem, como é o caso dos cigarros,
automóveis, bebidas, combustível, energia elétrica
e telecomunicações.
A emenda Ponte encontrou grande aceitação
e simpatia nos meios empresariais — especialmente em algumas associações
comerciais estaduais e em inúmeros clubes de diretores lojistas15—
em virtude de ser uma proposta de reforma tributária baseada em
impostos não declaratórios.16
Segundo o autor da proposta, ela diminuiria muito os custos de arrecadação
e de fiscalização, além de liberar mais tempo para
o contribuinte realizar os seus afazeres, uma vez que estaria eliminada
toda a burocracia atualmente existente para a declaração
e pagamento de impostos.17
Contudo, a proposta mostrou-se inviável politicamente uma vez que
retirava dos estados e municípios o controle sobre os impostos.
Pelo projeto, a União deveria concentrar a arrecadação,
cabendo aos estados e municípios apenas as transferências.
Ademais, a emenda Ponte também não foi endossada pelo governo
— embora tenha sido apresentada em 1995 como proposta oficial do PMDB —
em virtude da resistência dos setores burocráticos, que enfatizavam
que reformas não incrementais seriam foco de incertezas.18
Em termos de propostas oriundas de fora da
arena parlamentar, a que alcançou maior repercussão foi a
encaminhada ao governo e aos parlamentares em maio de 1995 envolvendo as
duas mais importantes entidades empresariais do país — Federação
das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e Pensamento
Nacional das Bases Empresarias (PNBE) — e as três maiores centrais
sindicais — Central Única dos Trabalhadores (CUT), Confederação
Geral dos Trabalhadores (CGT) e Força Sindical —, além de
outras entidades industriais vinculadas aos empregadores de âmbito
nacional, estadual e setorial (CNI, SINPI, ACORDE, ABIMAQ, IEDI etc.).
A proposta FIESP/CUT sugere a desconstitucionalização
dos impostos, privilegia os impostos diretos com progressividade e cria
apenas um imposto sobre consumo (deixando em aberto a opção
por um imposto sobre valor agregado, ou sobre vendas a varejo). Na verdade,
a FIESP preferiria o imposto sobre vendas a varejo — conhecido na literatura
como sales tax —, já que transferiria para o comércio
todo o ônus da cobrança. Entretanto, para evitar possíveis
atritos iniciais com as entidades patronais do comércio, optou-se
por deixar em aberto a forma deste novo imposto sobre o consumo.19
Embora o documento que une sindicatos operários
e patronais de diferentes tendências reconheça formalmente
a importância da reforma para superar a crise de financiamento do
Estado, reverter a degradação da infra-estrutura pública
e possibilitar investimentos em políticas sociais, a centralidade
da demanda ancora-se em medidas que visam à retomada do crescimento
econômico. Neste sentido, além da geração de
empregos, a reforma tributária é considerada inadiável
para garantir a competitividade dos bens e produtos produzidos no país,
que estariam desnecessariamente onerados pela atual estrutura de tributos.
Para tanto, propõe-se uma redução de impostos e a
ênfase em tributos diretos progressivos (imposto de renda e impostos
sobre a propriedade). Em suma, busca-se como estratégia central
para a retomada do crescimento a diminuição da carga tributária
para os agentes econômicos.20
Fundamentalmente, a proposta FIESP-CUT representa
uma articulação do "mundo do trabalho organizado" diante
do profundo processo de reestruturação econômica em
curso, em particular o processo de abertura comercial. Forja-se uma aliança
entre setores industriais protecionistas e sindicatos afetados pela reestruturação
produtiva em busca de se assegurar maiores níveis de emprego.
Os setores empresariais que se articularam
razoavelmente na revisão constitucional de 1993-94, inclusive com
o emprego de propaganda na mídia incentivando a reforma, mantiveram-se
pouco ativos na reforma de 1995. Em relação a esta, não
há uma posição clara dos setores empresariais como
um todo, em virtude de sua incapacidade em constituir associações
de cúpula e superar sua notória e histórica fragmentação
de interesses. A indústria, o comércio e o setor financeiro
exibem forte clivagem quanto à estrutura tributária. Assim,
enquanto a indústria optaria pelo sistema americano de cobrança
no varejo, os comerciantes, em contrapartida, prefeririam a cobrança
de impostos na fábrica.21
Em suma, os empresários, apesar da polêmica entre industriais
e comerciantes (sales tax versus imposto cobrado na produção),
focalizam suas demandas na desoneração da folha de pagamento
e na eliminação de inúmeras "contribuições
sociais". No entanto, as demandas empresariais foram subsumidas nos conflitos
de natureza federativa que dominaram a agenda.22
Por fim, deve-se fazer menção
à proposta do Partido dos Trabalhadores, que, embora não
tenha nenhuma viabilidade parlamentar, serve de contraponto para muitas
das propostas do governo, como se viu no levantamento das críticas
estruturais feitas ao projeto de reforma do executivo.
A proposta petista funda-se em um enfoque
redistributivista. Procura tornar os impostos mais seletivos, propõe
a instituição do imposto de renda negativo e a separação
do orçamento fiscal do orçamento da seguridade social, como
forma de garantir que as verbas destinadas às políticas sociais
não possam ser utilizadas para outros fins.23A
proposta prevê, também, o combate à evasão fiscal,
a flexibilização do sigilo bancário, a autonomia da
Receita Federal perante o Ministério da Fazenda e a integração
dos cadastros das diferentes instituições públicas,
objetivando tornar mais eficaz o processo de fiscalização
dos tributos. Defende ainda que cada nível de governo tenha o seu
próprio imposto de consumo: IPI federal, ICMS estadual e ISS municipal.
O conjunto de propostas apresentadas no período
1990-95 revela que a iniciativa propositiva em torno do tema ficou circunscrita
a um conjunto de deputados especialistas. Esse mesmo padrão se revela
também no debate em torno da proposta de emenda constitucional apresentada
pelo executivo em 1995.
A proposta de reforma constitucional do
executivo, 1995-97
A proposta do executivo (PEC 175) foi enviada
ao Congresso em agosto de 1995, em seguida ao período "plebiscitário"
(Melo, 1997) de discussão das emendas da ordem econômica,
e logo após o envio da Emenda Constitucional da Reforma da Previdência.
Ao contrário das outras áreas da reforma, a PEC 175 exigiu
um período excepcional de tempo para sua apreciação.24
Esse atraso deve-se a três razões. A primeira é que,
devido à derrota sofrida na área da previdência, o
governo mostrou-se cauteloso e postergou a sua apreciação
pela Câmara. A segunda razão deve-se à escolha de um
relator que a equipe econômica rejeitava. A terceira e principal
razão foram os irreconciliáveis conflitos federativos — que
serão discutidos a seguir — ocorridos na negociação
da proposta com os governadores. Esses dois últimos fatores levaram
o governo a patrocinar a criação, pelo deputado Antônio
Kandir (PSDB-SP), de uma Subcomissão de Reforma Tributária
na Câmara, formada por notáveis especialistas em finanças
públicas, em uma clara estratégia de bypassing o relator.
Dessa comissão resultou um projeto de lei que, após aprovado
(Lei Complementar 87/96), reuniu o conjunto de medidas de natureza infraconstitucional
que estavam na proposta original. Devido ao impasse na negociação
inicial da PEC 175, o deputado Kandir havia realizado um survey na
Comissão de Finanças, identificando os mínimos pontos
de consenso que serviram de base para a elaboração do projeto
de lei.25
A PEC 175 mantém forte linha de continuidade
com propostas anteriores, em particular, a proposta apresentada pelo governo
durante a revisão constitucional de 1993-94. O projeto preliminar
não logrou alcançar consenso na área fazendária
e de planejamento do governo e foi objeto de discussões com os governadores
estaduais.26 A proposta
governamental, segundo os seus mentores,27possui
duas premissas básicas.
A primeira seria a manutenção
da partilha da receita entre os três níveis de governo da
Federação, acordada por ocasião da aprovação
da Constituição de 1988 (Oliveira, 1995, pp. 151-152). Parte-se
do suposto de que, na atual conjuntura, quaisquer tentativas de reverter
este pacto, forjado durante o processo constituinte, depois de muita negociação,
inviabilizariam politicamente a proposta de reforma tributária.
Em função disso, a proposta do governo preserva as regras
básicas e os percentuais de partilha estabelecidos pela atual Constituição
(Rezende, 1996a, pp. 9-10).
A segunda premissa estaria vinculada à
necessidade premente de proceder a reformulações no sistema
tributário nacional, de modo a torná-lo mais adequado ao
novo cenário brasileiro e internacional. Ao nível interno,
trata-se de buscar a superação da crise fiscal, a diminuição
do chamado "custo Brasil" e a diminuição das desigualdades
regionais e sociais, dentre outras questões. Em relação
ao quadro externo, tendo em vista o processo irreversível da globalização,
o principal objetivo é tornar a economia brasileira não só
mais competitiva, como mais atraente a novos investimentos internacionais.
A implementação dessa proposta
tem objetivos de curto, médio e longo prazos. A curto prazo, trata-se
de perseguir três grandes metas. Primeiro, desonerar as exportações,
de modo a torná-las mais competitivas não só no que
diz respeito aos bens industrializados — o que já vem ocorrendo
desde a Constituição de 1988 (Oliveira, 1995, p. 120) —,
mas especialmente em relação aos produtos semi-elaborados
e primários. Em segundo lugar, busca-se desonerar os investimentos
de capital, visando aumentar a competitividade da nossa indústria
e também incentivar novos investimentos. Por fim, procurar-se-ia
reduzir a taxação da agropecuária (porque são
produtos que participam como insumos importantes para a produção
de outras mercadorias e que compõem a "cesta básica").
Ao se desonerar as exportações,
colocar-se-iam problemas imediatos para vários estados que possuem
partes importantes de suas receitas vinculadas ao comércio exterior,
embora, nos últimos anos, a fim de tornar mais competitivas as exportações,
tenha ocorrido uma queda gradual da alíquota média do ICMS
praticado no país, passando dos 13% padrão para 7% (Rezende,
1996b, p. 11).
Tabela 1
Desoneração das Exportações.
Estimativa das Perdas dos Estados
|
Estado
|
%
perdas *
|
Estado
|
%
perdas
|
|
Acre
|
0,98
|
Minas
Gerais
|
10,14
(7)
|
|
Amazonas
|
1,55
|
Espírito
Santo
|
22,01
(3)
|
|
Pará
|
34,84
(1)
|
Rio
de Janeiro
|
3,09
|
|
Rondônia
|
3,30
|
São
Paulo
|
2,73
|
|
Amapá
|
28,46
(2)
|
Paraná
|
13,03
(5)
|
|
Roraima
|
0,74
|
Santa
Catarina
|
5,32
(10)
|
|
Tocantins
|
0,49
|
R.
G. do Sul
|
7,50
|
|
Maranhão
|
15,12
(4)
|
Mato
Grosso
|
10,19
(6)
|
|
Piauí
|
1,12
|
M.
G. do Sul
|
6,14
(9)
|
|
Ceará
|
3,78
|
Goiás
|
4,03
|
|
R.
G. do Norte
|
4,06
|
D.
Federal
|
0,08
|
|
Paraíba
|
0,52
|
|
|
|
Pernambuco
|
1,87
|
|
|
|
Alagoas
|
8,37
(8)
|
|
|
|
Sergipe
|
0,72
|
|
|
|
Bahia
|
4,44
|
|
|
Ressalte-se, especialmente, os estados exportadores,
como é o caso do Pará, Amapá, Espírito Santo,
Mato Grosso, Maranhão, Paraná, e Minas Gerais. Apenas os
três primeiros concentram três quartos das perdas. Calcula-se
em aproximadamente R$1,5 bilhão as perdas anuais para os cofres
estaduais decorrentes da isenção fical para os produtos primários
e semi-elaborados exportados em todo o país (Rezende, 1996a, p.
11). Para minorar estes "efeitos perversos", a proposta do governo propõe
um mecanismo de compensação: a formação de
um fundo especial, com duração de cinco anos, que atuaria
de maneira regressiva. O objetivo seria compensar parte destas perdas até
que os estados mais atingidos se adaptassem à nova situação.28
A médio e longo prazos, a proposta
do governo procuraria a simplificação do sistema tributário,
o combate à sonegação, a diminuição
do chamado "custo Brasil", além de permitir uma distribuição
mais justa da carga tributária, tanto em termos sociais como regionais.
Adicionalmente a estes impactos positivos,
a expectativa governamental é de que essa nova reforma tributária
alargaria as bases da arrecadação, o que, eventualmente,
poderia até significar, no futuro, uma diminuição
das alíquotas médias atualmente praticadas. Ressalte-se,
ainda, que no caso da reforma tributária a ampliação
da base de arrecadação é a única maneira de
se evitar uma situação de jogo de "soma zero", em que para
um ator alcançar um ganho, outro teria de ser necessariamente penalizado.
Uma característica básica da proposta de reforma tributária
do executivo é a sua implementação gradativa (Rezende,
1996a). Embora esta proposta englobe inúmeras medidas — que serão
discutidas mais adiante —, nesse primeiro momento vamos nos ater ao cerne
da nova política, que é a criação de um novo
Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS),
nos níveis federal e estadual.
A idéia central seria a extinção
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência
da União, e a transformação do atual ICMS estadual,
de modo a se montar um único imposto que seria, ao mesmo tempo,
de competência da União e dos estados. Deve-se frisar que
a tendência internacional é a adoção de um único
imposto sobre valor agregado de responsabilidade do governo central (Quadros,
1995, p. 78), o que é parcialmente contemplado pela proposta oficial
de reforma tributária. Embora ainda sem denominação
oficial, este imposto, que teria uma alíquota estadual e uma outra
federal, é atualmente conhecido como o novo ICMS. Em suma, um imposto
com duas alíquotas.29
Segundo as estimativas governamentais, o novo imposto teria uma alíquota
menor que a soma daqueles dois impostos atualmente em vigor.30
Essa nova sistemática eliminaria as
possibilidades de fraudes propiciadas pelas diferenças existentes
entre alíquotas internas e interestaduais, e também inviabilizaria
— segundo os mentores da proposta — a exacerbada guerra fiscal hoje existente
entre os estados da Federação (Piancastelli e Perobelli,
1996). As regras do novo ICMS, ao definirem uma alíquota permanente,
impediriam a guerra fiscal, já que mesmo que um estado decidisse
conceder isenção para alguma empresa de parte do seu percentual,
isto acarretaria automaticamente um aumento nas mesmas proporções
do índice a ser pago ao governo federal.
Um dos objetivos da proposta de reforma do
governo é acabar com a prática freqüente da fraude conhecida
como "passeio da nota fiscal" (Rezende, 1996a, p. 13).31
O Senado deverá definir o percentual da alíquota estadual
que caberá a cada um dos estados envolvidos em uma determinada operação
interestadual. Partindo do princípio, já mencionado, de que
obrigatoriamente o total da alíquota deve ser pago na origem, o
contribuinte pagaria à União o percentual normal da alíquota
federal acrescido daquele que o Senado reservou ao estado consumidor, sendo
o restante da alíquota estadual — quando o repasse do imposto para
o destino não for total — creditado ao estado produtor. Em um segundo
momento, caberá à União repassar ao comprador da mercadoria
do estado consumidor, em forma de crédito fiscal, o montante definido
pelo Senado e já arrecadado na origem pelo fisco federal.32
Este arranjo institucional seria não só uma maneira de evitar
a sonegação nas operações interestaduais, como
também uma forma de transferir recursos arrecadados nos estados
produtores para os consumidores, ou seja, de viabilizar um tipo de política
redistributiva entre regiões e estados da Federação.
Em suma, segundo a expectativa do governo,
o novo ICMS — inicialmente um imposto tradicional cobrado na origem — traria,
quando fosse totalmente implantado, maiores vantagens para os locais de
destino das mercadorias e serviços. Assim, nas operações
interestaduais — a médio e longo prazos —, a idéia seria
privilegiar os estados consumidores
(mais pobres) vis-à vis os produtores (Quadros, 1995,
p. 83). Haveria, ainda, uma outra possibilidade na proposta do governo
para regular as operações interestaduais: a criação
de uma câmara de compensação entre os estados.
Nas suas versões iniciais, a proposta
do executivo previa também a fusão do ISS municipal ao novo
ICMS. Entretanto, a idéia — sobre a qual não havia consenso
na equipe econômica — não vingou também em virtude
do efeito combinado da pressão dos prefeitos e da Associação
dos Secretários de Finanças das Capitais.33
O cálculo
do dissenso: interesses, atores, agendas
O jogo político em torno da proposta
governamental está estruturado sobre dois eixos. O primeiro, de
natureza federativa ou consocialista, será discutido na segunda
parte desta seção. O segundo, de natureza programática
e partidária, diz respeito ao conteúdo substantivo do projeto.
Nesse eixo pode-se identificar duas questões substantivas: a repartição
social dos tributos e o escopo — muito limitado — da proposta.
A questão da repartição
social dos tributos é a principal questão levantada pela
oposição ao governo. Oriunda, principalmente, da bancada
parlamentar do Partido dos Trabalhadores e de setores sindicais vinculados
à Receita Federal (Partido dos Trabalhadores,1995; Unafisco Sindical,1995,
p. 2; Farias, 1995), a crítica refere-se ao fato de que, na proposta,
as classes médias permanecem sendo as mais oneradas pelo imposto
de renda e as classes trabalhadoras continuam a suportar a parte mais pesada
da tributação: os impostos indiretos.34
A proposta do governo, na realidade, reflete
um novo consenso entre elites burocráticas em todo o mundo em prol
da utililização de tributos indiretos, como forma de não
inibir os investimentos em um mundo globalizado (Peters, 1991).35
A segunda questão substantiva — a
amplitude muito limitada da proposta do governo — parte de setores majoritários
do PFL e PPB, de parlamentares economistas conservadores e, sobretudo,
das entidades empresariais.36
Segundo este argumento, a reforma tributária encaminhada pelo governo
federal seria muito acanhada na medida em que não enfrenta o problema
das chamadas "contribuições sociais", nem reduz o número
de impostos. Sob este prisma, o mais conhecido crítico da proposta
oficial é o atual ministro da Indústria e Comércio,
deputado Francisco Dornelles (PFL- RJ), além de Roberto Campos (PPB-RJ).
Para esses setores, a discussão tributária não pode
se restringir apenas ao orçamento fiscal, mas deveria englobar também,
devido à sua magnitude, o orçamento da seguridade social
— questão da qual a proposta de reforma do governo passa ao largo.37
Enquanto o Brasil possui treze impostos — sete da União, três
dos estados e três dos municípios —, o número das chamadas
contribuições sociais estaria em torno de 20, sendo que a
incidência sobre o faturamento ou receita operacional, ao taxar fases
intermediárias e finais do processo produtivo, produziria o chamado
"efeito cascata", repercutindo cumulativamente sobre os preços finais
(Quadros, 1995, p. 101; Oliveira, 1995, pp. 135-136).
A questão essencial para esses setores
é que, mantendo-se o atual formato, teríamos — mesmo se totalmente
aprovada — uma reforma tributária tímida e cosmética,
pois estaria sendo deixada de lado uma questão de grande centralidade,
já que onera enormemente o fator trabalho e possui peso fundamental
na receita global do governo federal.
Os mentores e defensores da proposta do governo
federal, embora reconheçam o caráter limitado da mesma, argumentam
que esta foi uma opção política para tornar viável
a aprovação da reforma constitucional na área tributária
(Rezende, 1996a, p. 11).38
Lembram o caso da proposta inicial de reforma da previdência que,
ao chegar ao Congresso, foi subdividida em várias partes. Assim,
o desenho político da proposta implicou um projeto deliberadamente
menos ambicioso, com impacto restrito ao orçamento fiscal, para
ao menos garantir a modernização do sistema tributário.
A parte das reformas referente às contribuições sociais
seria tratada durante a reforma da previdência.
É interessante frisar uma ressalva
de caráter estrutural que vai em direção oposta à
anterior. Trata-se, agora, não de denunciar o acanhamento da proposta
do executivo, mas sim de argüir sobre os perigos de reformas tributárias
excessivamente abrangentes. Esta é a crítica do ex-secretário
da Receita Federal, professor Osires Lopes Filho, defensor de mudanças
incrementais na área tributária, ao projeto de reforma do
governo federal. Segundo o ex-secretário, "imposto bom é
imposto velho", sugerindo que o mais producente para aumentar o desempenho
da arrecadação é atuar na modernização
da máquina, mostrar a cara para a sociedade e punir exemplarmente
os fraudadores do fisco.39
A opção deliberada pela via
da reforma constitucional para questões de natureza infraconstitucional
é um ponto de grande interesse analítico. Caso o governo
recorresse a leis complementares e leis ordinárias, poder-se-ia
resolver vários problemas como, por exemplo, a desoneração
dos créditos do ICMS, para investimento de capital; a adoção
de uma legislação que evitasse ou diminuísse a guerra
fiscal; a concessão de imunidade plena às exportações
por meio de resolução do Senado federal etc. (Dornelles,
1994; Arzua,1995; Panzarine,1995). Em suma, poder-se-ia resolver várias
distorções existentes no sistema tributário mediante
legislação infraconstitucional, sem os desgastes e dificuldades
decorrentes de uma reforma constitucional (Quadros,1995, p. 81).
Esse paradoxo pode ser explicado por vários
fatores. Primeiramente, pela agenda externa do governo, uma vez que o formato
de reforma constitucional confere muito maior visibilidade às mudanças
vis-à-vis a policy community de Washington. Registre-se
que a centralidade da arena internacional para o governo Fernando Henrique
Cardoso é inédita na história recente do país.
Em segundo lugar, na agenda interna, o agrupamento das mudanças
em um conjunto amplo de reformas confere maior visibilidade à face
reformista e modernizadora do governo em um quadro de ampla aprovação
pública de seu programa.
No entanto, as dificuldades de encaminhamento
do projeto no Congresso Nacional, em virtude de interesses federativos
irreconciliáveis — que seguramente não foram antecipados
pelo governo em sua inteireza —, levaram à estratégia de
levar a cabo a mudança pela via infraconstitucional. O governo federal
reagiu às críticas, vindas majoritariamente de sua própria
base de sustentação no Congresso, e por intermédio
do deputado Antônio Kandir enviou projetos de lei ordinária
na área tributária tendentes a alcançar alguns dos
objetivos embutidos na proposta de reforma constitucional em tramitação.40
Essa mudança de estratégia legislativa por parte do governo
é singular no plano mais amplo da reforma constitucional, não
tendo sido observada em nenhuma outra
issue area da reforma.
O segundo eixo estruturador do jogo político
em torno da proposta refere-se ao eixo federativo ou consocialista. A proposta
do executivo implica perdas concentradas em regiões e estados. Assim,
afora a questão das perdas decorrentes da desoneração
das exportações, existem aquelas resultantes da aplicação
do princípio de destino, que deverá ser implantado aos poucos
no novo ICMS. Sem dúvida, o Estado de São Paulo, grande exportador
de produtos e serviços, perderá quantia considerável
de receita. O Amazonas, que exporta quase toda sua produção
industrial e não importa quase nada, poderá se inviabilizar
caso não se adotem medidas corretivas e específicas.
Neste mesma linha, outra questão federativa
importante é o impacto decorrente da implantação de
alíquotas interestaduais uniformes. Segundo os críticos,
esta medida ocasionará, a curto prazo, perdas enormes para os estados
menos desenvolvidos, especialmente os do Norte e alguns do Nordeste (os
mais pobres), que hoje se beneficiam das alíquotas diferenciadas
nas operações interestaduais realizadas com os estados do
Sudeste e Sul. Apesar dos seus efeitos perversos — dentre os quais se destaca
a maior facilidade para a sonegação fiscal nas operações
interestaduais —, este mecanismo de alíquotas preferenciais constitui
um arranjo institucional redistributivo, ancorado na legislação
atualmente em vigor, que beneficia os estados mais pobres.
Finalmente, no mesmo argumento de perdas
estaduais estaria a insuficiência do fundo proposto pelo governo,
por um período de cinco anos, para compensar os estados exportadores
das perdas de arrecadação decorrentes da isenção
de imposto a ser concedida às exportações. Esse ponto
foi objeto de fortes críticas dos governadores.41
A questão central passou a ser, como aptamente denominou um observador,
"uma guerra de números". A Receita Federal e o Ministério
da Fazenda realizaram exaustivo balanço do impacto da reforma para
os diferentes estados membros da Federação e entraram em
negociações malogradas em torno da mensuração
das perdas.42
A capacidade do governo de fazer "promessas
críveis" (credible commitments) era reduzida devido às
incertezas associadas aos números e aos mecanismos de compensação.
O próprio mentor da proposta, Fernando Rezende, assinalou que a
"reforma é tímida porque precisamos avaliar o resultado da
criação do ICMS federal na arrecadação [...]
para negociar a redução no número de impostos". 43
Além das críticas que enfatizam
possíveis perdas dos estados, há uma outra gama de questões
relativas ao pacto tributário federativo. O primeiro argumento seria
o de que, embora os mentores da proposta federal digam que não haverá
mudanças no arranjo redistributivo que envolve os três níveis
de governo, na verdade a proposta teria um sentido recentralizador. Segundo
este ponto de vista, a União estaria abrindo mão do IPI —
que atinge apenas alguns grandes setores industriais — em prol de um imposto
com uma base de arrecadação muito mais ampla. Em suma, isto
significaria, de fato, uma carga tributária muito maior em favor
da União.
Dentre os argumentos de favorecimento da
União está o de que a proposta oficial reserva para a União
todo imposto de renda cobrado dos funcionários públicos federais,
excluindo estados e municípios de qualquer participação
nesta rubrica. Ainda nesse sentido, critica-se também a cláusula
do novo imposto que reserva exclusivamente para o governo federal a receita
incidente sobre energia elétrica, petróleo e derivados —
ou seja, todo este montante, que é expressivo, ficaria apenas para
a União em detrimento dos estados.
Outra crítica relativa ao privilegiamento
do governo federal diz respeito à regulamentação de
modificações futuras no novo imposto, pois enquanto a União
necessitaria apenas de uma lei ordinária para fixar ou alterar as
suas alíquotas, para modificar as alíquotas do ICMS estadual
seriam necessárias resoluções do Senado, que são
mais difíceis de aprovação. Por fim, uma das maiores
críticas ao projeto de reforma tributária refere-se à
proposta de mudança constitucional que flexibiliza as condições
da União para a criação de novos impostos. Pela proposição
oficial, retira-se a obrigação constitucional de a União
repassar 20% da arrecadação de novos impostos para os estados
e municípios. Além disso, abre-se a possibilidade da criação
de impostos cumulativos ao nível da própria União.44
Outra dimensão do eixo federativo
do jogo político diz respeito à guerra fiscal. A guerra fiscal
é um efeito não antecipado do novo federalismo fiscal pós-Constituinte.
Ao adquirir prerrogativas de estabelecer alíquotas diferenciadas
de ICMS, os estados adquiriram grande autonomia política e econômica.
Embora formalmente exista a necessidade de sua aprovação
por unanimidade pelo CONFAZ, os governadores — fortalecidos politicamente
no novo quadro político — passaram a ignorar esse requisito. A geometria
das perdas e ganhos resultante é muito variada. Especialmente Espírito
Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro45
e, em maior ou menor intensidade, Ceará, Bahia e Rio Grande do Sul
têm tido sucesso na atração de novos investimentos
nacionais ou internacionais. Um dos exemplos sempre lembrados é
o de Goiás, que nos últimos dez anos conseguiu atrair mais
de 250 indústrias, criando 130 mil empregos e passando do 12º
lugar para o 8º lugar em termos de participação no PIB
nacional, em função de uma política explícita
de incentivos fiscais.46
A guerra fiscal, na realidade, só faz sentido contra o Estado de
São Paulo, onde se concentra o parque industrial brasileiro. Esse
estado aparece, então, como o grande perdedor.
A geometria política do conflito é
portanto bastante variada. Tanto entre parlamentares federais quanto entre
autoridades estaduais, há muitos defensores da livre competição
entre os estados em prol da atração de novas indústrias
e serviços para os seus territórios. Afirmam ser os incentivos
fiscais um direito constitucional e que, apesar de apresentarem um lado
negativo, têm sido vitais para o desenvolvimento de alguns estados.
Como assinalou o ex-presidente da Companhia Siderúrgica Nacional
(CSN), Cândido Procópio Lima Neto (PFL- RJ), o Estado do Rio
de Janeiro "deve sair para a guerra fiscal, ainda que o CONFAZ não
permita, senão vai tudo para São Paulo". O deputado Moreira
Franco, por sua vez, assinalou com acuidade que a regra majoritária
adotada pelo CONFAZ "protege sempre o mais forte".47
A "guerra fiscal", apesar de permitir ganhos
pontuais regionais, produz uma situação coletivamente perversa
por duas razões. Em primeiro lugar, a renúncia fiscal e a
compressão da receita pública para baixo têm efeitos
negativos em quadros de crise fiscal. Por outro lado, com a guerra fiscal,
a lógica coletiva do desenvolvimento econômico torna-se caudatória
da lógica individual das empresas. A racionalidade individual dos
governadores os leva a praticar renúncia fiscal para atrair empresas
e empregos. Quando todos os governadores fazem isso — ou pelos menos um
conjunto importante deles —, a renúncia fiscal deprime a receita
pública agregada, deixando o país em seu conjunto em uma
situação inferior àquela em que se encontrava antes.
A guerra fiscal, portanto, pode ser modelada como um dilema do prisioneiro,
em que ganhos coletivos de longo prazo são preteridos em prol de
ganhos individuais de curto prazo. Como o horizonte temporal do cálculo
político é reduzido ao ciclo eleitoral de curto prazo, o
resultado é a defecção individual por parte dos governadores
e a perpetuação do status quo. É curioso observar
que a estrutura de preferências dos parlamentares — como retratada
no survey realizado pelo deputado Antonio Kandir — sinaliza que,
em sua maciça maioria (93%), eles estão de acordo com a introdução
de mecanismos que coíbam a guerra fiscal.
A geometria
das perdas: consocialismo e ação coletiva
Consistente com o quadro analítico
proposto no início deste artigo, a arena decisória da reforma
tributária envolveu sobretudo atores institucionais e burocracias
técnicas. A previsão do modelo analítico de um quadro
propício à não-política, ao incrementalismo
e à paralisia decisória (pelas incertezas associadas aos
resultados das políticas) confirmou-se.
Diferentemente das outras propostas de reforma
constitucional do governo federal — como a da previdência e a administrativa
—, no caso do projeto de reforma tributária não há
no executivo um policy advocate de peso da proposta oficial.48
A falta de paternidade da proposta, no entanto, é consistente com
os achados de estudos comparativos. Como Peters (1991) observou argutamente,
os parlamentares tipicamente não entrevêm dividendos políticos
em matérias tributárias.
Nenhum dos ministros da área econômica
assume decididamente a paternidade da proposta na sua forma atual. Interessante
notar que, no primeiro escalão do governo, até o presente
momento, o ministro Jobim é o que mais tem defendido a proposta
governamental. Como se trata de um não especialista na área,
permanece a questão de se ele tem desempenhado esta função
par default. O principal mentor da proposta oficial do governo,
como se viu, é o economista Fernando Rezende, atual presidente do
IPEA, que representa setores da burocracia técnica do governo. Como
nem o ministro Pedro Malan, da Fazenda, nem o ex-ministro José Serra
e tampouco Antonio Kandir do Planejamento assumiram explicitamente a supervisão
da reforma tributária, os diversos atores interessados no tema enfrentam
as dificuldades decorrentes da falta de um interlocutor credenciado no
executivo para discutir e negociar, de fato, os vários itens polêmicos
da proposta oficial. Outra questão é que, além da
falta de um interlocutor no primeiro escalão do governo, há
forte dissenso em torno da proposta no seio da coalizão governamental.
Parlamentares estratégicos da base governista, como os deputados
Mussa Demes — relator da proposta — e Luiz Carlos Hauly, e autoridades
governamentais da área econômica, como o atual ministro da
Indústria e Comercio, Francisco Dornelles, e o secretário
da Receita Federal, Everardo Maciel, são, em maior ou menor grau,
críticos em relação à proposta oficial de reforma
tributária.49
Consistente com o quadro analítico
proposto no início deste artigo, a arena decisória da reforma
tributária levou a uma situação de impasse e paralisia
decisória. Em contraste com outras áreas da reforma, a PEC
175 sofreu descontinuidades em sua apreciação.50
Como assinalado, esse atraso deveu-se aos irreconciliáveis conflitos
derivados de elementos consociativos em nosso sistema político.
A chancela do governo à criação,
pelo deputado Antônio Kandir (PSDB-SP), de uma Subcomissão
de Reforma Tributária na Câmara, formada por notáveis
especialistas em finanças públicas, constituiu-se em uma
clara estratégia de bypassing o relator. O relator expressou
publicamente sua insatisfação com a medida.51
É bastante significativo — sinalizando o isolamento político
do governo em torno do tema — que o deputado Mussa Demes, que assumiu o
cargo de relator em meados de 1996, tenha se reunido apenas uma vez, e
rapidamente, com o ministro Pedro Malan e conseguido ser recebido somente
duas vezes pelo ex-ministro José Serra para discutir questões
relativas à reforma tributária.52
A indicação do deputado Mussa
Demes para a Relatoria é de grande interesse analítico porque
aponta para os mecanismos consociativos assinalados. Sua escolha expressa
um regra não-escrita em operação no Congresso Nacional
segundo a qual medidas de interesse nacional e federativo devam ser relatadas
por parlamentares do Nordeste, conferindo-lhes prerrogativas de "veto de
minoria". A escolha representou uma escolha partidária do PFL nordestino.53
Duas questões analiticamente relevantes
que permanecem é (a) se e em que medida o dissenso entre esses parlamentares
estratégicos se traduz em clivagens na base governista, sobretudo
no que se refere ao PSDB e ao PFL, e qual o papel das lideranças
nessa mediação; e (b) em que medida o dissenso ancorado nos
interesses federativos leva a uma fracionalização do voto.
Como a análise empírica revelou,
várias predições do quadro teórico apresentado
foram corroboradas. Devido à complexidade técnica e alta
centralidade do tema na agenda pública, a reforma tributária
tornou-se um quase monopólio legislativo de um conjunto de deputados
especialistas em finanças públicas, adquirindo as burocracias
técnicas espaço relevante neste processo. A disputa interburocrática
entre a Secretaria da Receita Federal, o Ministério da Fazenda e
setores do Ministério do Planejamento, em especial o Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), é significativa.54
O papel desempenhado pelos sindicatos de funcionários públicos
no processo de reforma constitucional em curso também foi bastante
significativo. Destacam-se, nesse processo, os fiscais da previdência
(organizados na ANFIP) e os auditores fiscais do Tesouro Nacional (representados
na Unafisco/Sindifisco). Sua capacidade de lobby sobre o Congresso
e o próprio governo é bastante significativa. Pelas especificidades,
já enfatizadas, da arena tributária, essa influência
se manifesta sobretudo pela capacidade de interlocução técnica
— produção e divulgação de trabalhos técnicos,
livros, revistas, artigos e relatórios de especialistas (do quadro
ou contratados) — e pela alta disponibilidade financeira que facilita a
mobilização política em prol de suas causas.
Consistente com o quadro analítico
proposto, os diversos atores institucionais envolvidos na reforma tributária
se apresentam bastante fragmentados. Os governadores desejam fundamentalmente
discutir as potenciais perdas geradas pela proposta federal. No caso da
guerra fiscal, a estrutura de incentivos com que se deparam os governadores
na disputa federativa expressa uma situação de dilema
do prisioneiro, na qual nenhum governador, isoladamente, tem incentivos
para se abster de praticar a renúncia fiscal. O resultado é
a defecção unilateral por parte dos governadores e a perpetuação
do status quo.
No caso das perdas resultantes da desoneração
do ICMS (das exportações, da cesta básica, de bens
de capital, dos produtos da agropecuária) e da mudança na
sistemática de cobrança do ICMS (destino/origem), a situação
é complexa e apresenta clivagens supra-regionais ou em qualquer
outra dimensão política relevante. A geometria política
das perdas é, portanto, extremamente variada, não permitindo
a formação de coalizões vencedoras. A questão
do efeito da multidimensionalidade sobre a formação de coalizões
é um ponto extremamente conhecido na literatura ancorada na escolha
racional. A observação do líder do governo de que
"não dá para o governo impor um projeto [de reforma tributária]
, porque são muitos os interesses contrariados", é particularmente
apta para descrever a situação. A fragmentação
poderia facilitar uma imposição pelo governo se houvesse
menos interdependências entre os issues e se esses fossem
em menor número.
As dificuldades de formação
de coalizões também resulta da complexidade técnica
e de incertezas quanto à mensuração das perdas. Embora,
como afirmou o deputado Dornelles, "cada governador analisará as
propostas com a máquina de calcular na mão", esse cálculo
envolve uma dimensão intertemporal (quanto tempo vai durar o fundo
de compensação? que perdas o próprio fundo acarretará?),
uma dimensão presente (qual é o valor das perdas?) e uma
dimensão política (como a medida afetará as chances
— de qualquer tipo — individuais dos governadores e parlamentares?). Devido
a essas incertezas, os atores têm forte incentivo para maximizar
ou blefar sobre o cálculo de suas perdas.
Como assinalado, a estrutura federativa confere
quase poder de veto a estados isolados e situações isoladas
(o caso mais significativo, como vimos, é o da Zona Franca de Manaus).
Em um quadro "consociativo", em que não pode haver perdedores, a
viabilidade política da reforma encontra seu limite no custo fiscal
da "conta agregada da compensação". Apenas no que se refere
à desoneração das exportações, essa
conta representa R$1,5 bilhão — embora as estimativas tenham chegado
a R$ 6 bilhões. No que se refere às outras perdas, os valores
são proibitivos.
A questão do poder de veto merece
um tratamento empírico e analítico mais aprofundado, por
se tratar de um poder de veto não formal, ou seja, uma norma da
cultura política. A rigor, essa norma pode ser interpretada como
refletindo antecipadamente o constrangimento real representado pelo fato
de que os estados menores têm maioria na última instância
do processo decisório, o Senado. Uma modelagem formal da questão
deveria buscar respostas para as questões: quais as possibilidades
de retaliação por parte de um estado negativamente afetado?
Estados grandes e pequenos se comportam de formas diferentes? Como se formam
alianças entre estados pequenos de regiões periféricas?
Como as questões partidárias e federativas se combinam e
qual a direção da causalidade? Como se estrutura uma situação
de equilíbrio na qual o governo federal não infringe os direitos
dos estados, e como os estados se abstêm de impor custos aos outros?55
No que se refere aos municípios, observa-se
estratégias extremamente defensivas, buscando resguardar os ganhos
conseguidos na Constituição de 198856
e, se possível, abrir brechas para a abertura de novas fontes de
financiamento, como ficou patente no formato e na filosofia do "emendão"
da ABRASF.57 Poder-se-ia
levantar hipóteses sobre os motivos de uma posição
tão pouco combativa em uma questão estrategicamente central
para os municípios.
Primeiramente, há que se referir aos
problemas de ação coletiva enfrentados pelos municípios.
A única manisfestação formal sobre o tema da reforma
tributária partiu da Associação Brasileira dos Secretários
de Finanças das Capitais. Isso se explica pelo fato de que, nos
municípios menores, os custos da elevação ou introdução
de impostos locais são fortemente concentrados, acarretando forte
ônus político para seus mentores. Nas capitais e municípios
maiores, no entanto, tais custos são difusos e não levam
à ação coletiva daqueles afetados.
Ao final deste artigo caberia uma nota comparativa
sobre a reforma tributária brasileira. Analistas de reformas recentes
nos países capitalistas avançados, tais com Peters (1991)
e Beam, Conlan e Wrightson (1990), apontam um paradoxo. Tais reformas,
em sua maioria, implicaram benefícios difusos e perdas concentradas
— o padrão exatamente oposto àquele típico de reformas
tributárias anteriores. Como explicar que reformas com esse perfil
possam vir a ser implementadas na medida em que enfrentam forte resistência
por parte de grupos? A resposta desses autores é que a difusão
de um novo paradigma de política de tributação produziu
um consenso entre grupos de interesse de natureza pública e as elites
técnicas e políticas em torno da "boa política pública".
Essa explicação contrasta com
o caso brasileiro — embora o foco deste trabalho tenha sido a reforma da
taxação do consumo e não da renda —, caracterizado
por forte descontinuidade e impasses. Embora observe-se, nesse caso, um
papel igualmente importante das elites técnicas e burocráticas
— e alguma convergência programática entre as propostas no
âmbito mais geral —, verifica-se grande dissenso com raízes
nos elementos consociativos da estrutura federativa brasileira. Na realidade,
a questão federativa subsumiu as questões relativas à
taxação da renda. Essa conclusão nos leva a sugerir
que a questão federativa está no cerne do conflito distributivo
e, por extensão, do conflito político no país.
NOTAS
1
Cf. também Boylan (1996) e Berenztein (1996).
2
A proposta de emenda constitucional na área tributária ainda
não foi votada no Congresso Nacional. Consideramos uma segunda etapa
de trabalho a discussão dessas variáveis.
3
A literatura baseada na escolha racional produziu análises recentes
sobre o problema do federalismo de grande interesse analítico. Cf.
Bednar, Eskridge e Ferejohn (1996), Treisman (1996) e Ordershook e Shvetsova
(1997). Uma discussão teórica da questão está
fora do escopo deste trabalho. Sobre o consocialismo brasileiro, conferir
ainda o excelente trabalho de Couto (1997).
4
Reformas institucionais e constitucionais são invocadas com base
no diagnóstico de ingovernabilidade do sistema político brasileiro.
Como argumentou o ex-presidente e senador José Sarney, defendendo
a necessidade da revisão constitucional, se as reformas não
forem feitas "o país ficará cada vez mais ingovernável".
Para o presidente do Partido da Frente Liberal, "a Carta de 1988 é
totalmente inflacionária". Cf. "PMDB reúne bancadas hoje",
Gazeta Mercantil, 29/9/93, p. 6, e "PFL quer ajustes porque a Carta
é inflacionária", Relatório da Gazeta Mecantil,
21/10/93, p. 3. Para uma discussão aprofundada cf. Melo (1995).
5
A dêbacle do governo Collor em 1992-93 e, no período
recente, as crises cambiais do México (que substituiu o Chile como
show case latino-americano para as agências multilaterais)
e da Argentina deslegitimaram as abordagens mais ortodoxas da agenda neoliberal.
Cf. Almeida (1995).
6
Quando se agrupa os dois orçamentos (o fiscal e o da seguridade
social), a queda de disponibilidade de recursos da União decorrente
da reforma constitucional de 1988 não é tão grande
assim. Ressalte-se que, devido ao aumento do nível da carga tributária,
há um forte incremento do percentual da receita tributária
disponível da União em relação ao PIB nacional.
De fato, se em 1988 o nível da carga tributária total do
governo federal era de 14% do PIB, em 1994 este índice chegou a
17,3% (Secretaria da Receita Federal,1995).
7
Assim, ao lado dos 13 impostos previstos na Constituição
— sete da competência da União, três dos estados e três
dos municípios —, surgiu ao longo dos últimos anos, dentro
da seguridade social, um sistema paralelo que engloba, aproximadamente,
duas dezenas de contribuições sociais, incidentes sobre a
folha de pagamento, o faturamento e o lucro da empresas, diferentes tipos
de loterias e atividades de produtores familiares e prestadores de serviços
(Dornelles,1996). A política tributária tornou-se de tal
forma complexa, confusa e repleta de "efeitos perversos" que, paralelamente
a esse processo, houve uma enxurrada de demandas judiciais de empresas
alegando bitributação, além do aumento da inadimplência
e maiores dificuldades para o fisco controlar as fraudes.
8
A questão da "crise das receitas livres" foi formulada de forma
consistente por Raul Velloso em vários trabalhos. Cf. Velloso (1993a
e 1993b).
9
Como assinalaram com grande perspicácia Afonso, Carvalho e Spíndola
(1994, p. 45), esse conflito é não só federativo mas,
em grande parte, intragovernamental, entre a área fazendária
e sobretudo a área social: "inegavelmente a nova sistemática
desse Fundo [Social de Emergência] aumentou o poder de barganha das
autoridades econômicas, ao menos dentro do próprio governo
federal. A maior parte dos recursos continua sendo destinada às
mesmas ações a que antes estavam vinculados, porém
sujeitos ao escrutínio daqueles que elaboram e executam o orçamento.
Deste modo, o FSE reforçou o papel das autoridades fazendárias
para administrar e dispor sobre quando e quanto contratar e pagar às
custas dessa fonte de receita". Sobre a modelagem desse conflito como
um jogo entre atores estratégicos, cf. Bacha (1994).
10
"BNDES teme perder fonte de recursos de longo prazo com extinção
do PIS/PASEP", Gazeta Mercantil, 29/6/92, p.3; "Governo faz modificações
e deve enviar projeto ao Congresso amanhã", Gazeta Mercantil,
15/7/92, p.3; "Propostas de emendas não representam consenso entre
técnicos do governo", Gazeta Mercantil, 20/7/92, p. 6; "Briga
barra reforma, afirma Luis Eduardo", Folha de S.Paulo, 7/92.
11
"Rio Grande do Sul estima perdas em US$ 290 milhões", Gazeta
Mercantil, 8/7/92, p. 3; "Isenções e créditos
do novo IVA geram oposição de secretários estaduais",
Gazeta Mercantil, 13/6/92, p. 3; "Dificuldades de aprovação
no Congresso", Gazeta Mercantil, 9/7/92, p. 6; "Secretário
da Fazenda do Paraná critica o projeto" e "Governador paulista critica
falta de discussão da proposta", Gazeta Mercantil, 21/7/92,
p. 7; "Federação do Comércio critica proposta do governo
e faz sua própria", Gazeta Mercantil, 24/7/92, p. 3.
12
Entrevista concedida ao autor por Ary Osvaldo Mattos Filho, presidente
da CERF. Cf. também "Apoio empresarial esbarra nos impostos sobre
ativos e transações financeiras", Gazeta Mercantil,
26/6/92, p. 3
13
O mais importante evento realizado foi o Seminário Internacional
sobre Política Fiscal, em que foi divulgada a proposta de reforma
tributária da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
(FIPE) da USP, que contou com o apoio da FIESP e teve grande impacto nos
meios técnicos.
14
Ressalte-se que, além de políticos de destaque nacional como
Luiz Eduardo, Pedro Simon, Roberto Freire e Luiz Roberto Ponte, quase todos
os renomados economistas que exercem mandatos parlamentares, como Francisco
Dornelles, Roberto Campos, José Serra, Delfim Netto, dentre outros,
apresentaram propostas estruturais de reforma tributária. A esses
projetos acrescente-se os projetos e sugestões apresentados pelo
grupo de parlamentares que são ex-titulares de secretarias estaduais
da Fazenda, dos quais se destacam Gustavo Krause, Luis Carlos Hauly, Firmo
de Castro, Mussa Demes, Benito Gama e Roberto Brandt. Em suma, havia virtual
unanimidade em torno da necessidade de reformas urgentes na área
tributária.
15
"Dificuldades políticas para aprovar a reforma fiscal na Federação",
Gazeta Mercantil, 10/9/93, p. 3.
16
"Associações comerciais defendem o imposto único",
Gazeta Mercantil, 15/7/92, p. 6.
17
Em outras palavras, o contribuinte não teria de declarar nada, não
sendo necessário preencher formulários, que são objeto
de críticas freqüentes por parte dos contribuintes. Além
disso, a proposta desonera também os salários, o que beneficiaria
tanto patrões como empregados. A proposta foi repudiada pelo CONFAZ
em nota oficial. Cf. Assessoria Superior do Gabinete do Secretário
da Fazenda (1993, pp. 31-32, anexo).
18
Outra proposta de certa ressonância é a do deputado Luiz Carlos
Hauly, devido à sua legitimidade profissional entre parlamentares
de diversos partidos, decorrente tanto de sua ativa participação
nas questões tributárias discutidas no Congresso nos últimos
anos, como de sua experiência anterior como secretário da
Fazenda do Paraná. Além disso, sua proximidade do Presidente
da República e do atual relator da proposta oficial, que valoriza
sobremaneira seus conhecimentos na área tributária, coloca
o deputado como um ator privilegiado no processo de reforma em curso. Inicialmente,
o projeto de reforma tributária do deputado defendia para a União
impostos do comércio exterior, renda e transações
financeiras, além de uma taxa de contribuição dos
empregados e empregadores. Em nível estadual, a idéia era
de um imposto de valor agregado, envolvendo a produção industrial
e a circulação de mercadorias e serviços. Por fim,
reservava aos municípios quatro impostos: propriedade predial e
territorial urbana; propriedade predial e territorial rural; transmissão
inter vivos e causa mortis e, finalmente, veículos
automotores. Entretanto, a proposta Hauly, na sua última versão,
utiliza-se de impostos seletivos propostos pelo deputado Ponte para a União
e enfatiza para os estados um imposto sobre vendas a varejo.
19
Entrevista concedida ao autor por Ruy Altenfelder,vice-presidente da FIESP.
20
Idem.
21
Entrevista concedida ao autor por Manuel Castro (PFL-BA), presidente da
Subcomissão de Finanças da Câmara dos Deputados.
22
"CNI faz pressão para mudar reforma tributária", Gazeta
Mercantil, 5/8/95, p. 8.
23
Entrevista concedida ao autor por Celso Daniel (PT-SP). O deputado foi
um dos mentores da proposta de reforma tributária do PT.
24
No momento de conclusão deste artigo, a PEC ainda não havia
sido encaminhada pelas lideranças para votação, e
o governo manifestava claro desinteresse público pela sua sorte.
25
Pelo survey, 93% dos deputados são contra mudanças
nos critérios de repartição dos tributos; 73% são
a favor de uma alíquota única de ICMS para os mesmos produtos
e serviços; 93% querem uma legislação contra a guerra
fiscal; 60% são contra mudanças no princípio da arrecadação
(origem/destino). O ponto mais polêmico foi a necessidade de tornar
o imposto de renda mais progressivo: 47% dos parlamentares gostariam de
diminuir a progressividade. "A reforma fiscal que o Congresso quer", Gazeta
Mercantil, 31/5/95, p. 8.
26
"Proposta de mudanças tributárias ainda divide Fazenda, Planejamento
e Receita", Gazeta Mercantil, 8/3/95, p. 6; "Briga entre PSDB e
PFL atrasa reforma",
O Globo, 3/8/95, p. 3; "Reforma tributária
em clima de guerra, O Globo, 1/8/95, p. 3; "Estados vão definir
a reforma tributária", Folha de S.Paulo, 7/8/95, pp. 1-5.
27
Palestra realizada por Fernando Rezende, técnico e atual presidente
do IPEA, considerado o principal mentor da proposta de reforma tributária
do executivo, na Escola Nacional de Administração Pública,
Brasília, janeiro de 1996. Estas premissas encontram-se também
na exposição de motivos encaminhada pelos ministros da Fazenda,
Planejamento e Justiça ao Presidente da República justificando
a apresentação do projeto oficial de reforma tributária.
28
A proposta inicial seria de R$1,6 bilhão em 1996, o correspondente
a 10% da receita anual estimada do IPI. No entanto, encaminhado através
de legislação ordinária, o projeto de isenção
das exportações — de iniciativa do então deputado
Antônio Kandir — foi aprovado em primeira instância na Câmara
dos Deputados. Na versão aprovada, ampliou-se o valor das compensações
para os estados exportadores, bem como estendeu-se o período de
vigência do fundo de compensação para dez anos (Gazeta
Mercantil, 28/8/96, p. A-8).
29
Uma característica importante desse novo imposto refere-se à
uniformidade de alíquota por mercadoria ou serviço em todo
o país. Em outras palavras, cada tipo de mercadoria ou serviço
terá a mesma alíquota em nível nacional. Outra inovação
da proposta é que a soma das alíquotas, estadual e federal,
será a mesma em todo o território brasileiro. Qualquer que
seja a diferença da participação da União e
dos estados no novo imposto, a alíquota geral não pode ser
mudada, ou seja, se o estado resolve diminuir a sua alíquota específica,
a alíquota federal aumenta automaticamente e vice-versa. O novo
imposto será cobrado integralmente na origem, não importando
se a saída da mercadoria ocorra para o estado onde está localizado
o contribuinte que a realiza ou para outro estado.
30
A presunção é a de que a alíquota federal do
novo ICMS deva ser de 2/5 a 1/3 da alíquota estadual. Assim, por
exemplo, caso se defina a alíquota geral em 16%, a União
ficaria com 4% e os estados com 12%. Além da circulação
de mercadorias, faria também parte da base de cálculo desse
novo imposto a prestação de serviços de comunicação
e de transporte intermunicipais e interestaduais. Ressalte-se, ainda, que
nas operações interestaduais de energia elétrica,
petróleo e derivados a Receita Federal ficaria com todo o recurso.
Cf. Fernando Rezende (1996a) e as entrevistas concedidas ao autor pelo
dr. Everardo Maciel, secretário da Receita Federal, e por Paulo
Ramos Filho, coordenador da Coordenação Geral de Estudos
Tributários (COGET).
31
No que se refere às transações interestaduais, atualmente
o ICMS é repartido entre os dois estados envolvidos na operação.
Além disso, dependendo do sentido do fluxo das mercadorias, há
alíquotas interestaduais diferenciadas nas diversas regiões,
como forma de compensar as diferenças econômicas dos vários
estados. Dentre outros efeitos negativos, o fato de a alíquota interestadual
ser mais barata que a interna propicia um tipo de fraude vulgarmente conhecido
por "passeio da nota fiscal". Para citar um caso extremo, vale lembrar
o escândalo amplamente divulgado pela mídia em anos recentes
das supostas vendas de milhares de sacas de açúcar oriundas
de usinas localizadas em São Paulo para Manaus, açúcar
que jamais saiu do estado de origem. Na realidade, não se vendia
nada para a Zona Franca: a nota fiscal simplesmente "passeava" e a mercadoria
era entregue no mesmo estado. Como os produtos que se destinam à
Zona Franca de Manaus são totalmente isentos (alíquota interestadual
zero), o "sobrelucro" dos vendedores decorrente da fraude fiscal foi considerável.
32
Para exemplificar, digamos que a alíquota federal seja 5% e a estadual
l5%. Hipoteticamente, suponhamos que o Senado defina que todo o montante
do imposto estadual resultante das vendas de açúcar oriundo
dos estados do Nordeste para a Zona Franca de Manaus deva ser absorvido
pelo estado consumidor. Nesse caso, o que aconteceria? O usineiro do Nordeste
pagaria no seu estado de origem os 20% de imposto, só que ao invés
de pagar 15% para o seu governo estadual e 5% para a União, ele
pagaria 20% para o governo federal. Posteriormente a União repassaria
esse crédito de 15% para o comprador em Manaus. Ao final de cada
período fiscal de apuração, o crédito do contribuinte
seria aproveitado em forma a ser definida por legislação
complementar, podendo este inclusive ser ressarcido em espécie pelo
governo federal. Para um maior detalhamento deste mecanismo ver Varsano
(1995) e Rezende (1996a, pp. 14-16).
33
Dados disponíveis mostram que o ISS é três vezes mais
importante do que o IPTU, já que corresponde a 11% da arrecadação
média dos municípios brasileiros; em alguns casos, este índice
alcança a cifra de 25% da arrecadação total das prefeituras
(ABRASF,1995). Os defensores do ISS ressaltam que a soma da arrecadação
deste imposto nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo é
maior do que o montante recolhido pela União em todo o país
com o imposto de renda de pessoas físicas. Entrevista concedida
ao autor por Fernando Pimentel, presidente da ABRASF.
34
Para enfatizar a perversa repartição social de tributos no
Brasil e defender uma reforma de cunho redistributivista, o PT assinala,
com dados divulgados pela Receita Federal, que os rendimentos de capital
no Brasil pagam uma alíquota efetiva média de 8% contra uma
alíquota de 38% nos países mais desenvolvidos, o chamado
Grupo dos Sete, G-7. O mesmo documento mostra que, sobre o consumo, a alíquota
efetiva média no Brasil é de 17%, ao passo que nos países
desenvolvidos é de 13%. A tributação sobre consumo,
como se sabe, afeta relativamente mais os setores de menor renda. Por outro
lado, o rendimento do trabalho é o mais taxado no Brasil, possuindo
uma alíquota efetiva de 19%, que, mesmo sendo bem inferior à
média praticada pelo G-7 (33%), é mais do que o dobro da
aplicação sobre investimento de capital no país (Partido
dos Trabalhadores,1995).
35
"Igualdade social não se alcança por meio de política
tributária, mas sim através de gastos do orçamento".
Fernando Rezende, palestra citada. Cf. também Secretaria da Receita
Federal (1994b, pp. 17-18).
36
"PFL já tem alternativa à proposta do governo", O
Globo, 20/9/95, p. 5; "Proposta da FIPE agrada ao relator", O
Estado de São Paulo, 8/11/95, p. A-4; "Empresários criticam
a proposta do governo", Folha de S. Paulo, 20/8/95, pp. 1-17. Para
a convergência entre a posição do relator e a posição
da CNI e da Ação Empresarial, ver "Para relator, emenda do
governo não passa", Folha de S. Paulo, 8/11/95, pp. 1-5.
37
Entrevista concedida ao autor por Francisco Dornelles.
38
"Porque a proposta tributária é tímida", Gazeta
Mercantil, 28/9/95, p. A-8
39
Entrevista concedida ao autor pelo ex-secretário da Receita Federal,
professor Osires Lopes Filho. Para o argumento reiterado pelos setores
técnicos da Receita Federal — e da esquerda em geral — de que as
distorções do sistema tributário, e sua regressividade,
resultam em grande parte da má administração tributária,
e que a ênfase na revisão constitucional representa falta
de vontade política de fazer valer o sistema legal já existente,
cf. Batista (1995).
40
A chamada Lei Kandir (Lei complementar 87/96, de 13/9/96) foi objeto de
prolongadas discussões com técnicos das secretarias estaduais
da Fazenda, em um contexto dominado pela renegociação da
dívida dos estados. Para um minucioso relato do processo de sua
formulação pelo autor da lei, ver "Kandir reage às
pressões por maior repasse", Gazeta Mercantil, 20/8/95, pp.
A-4 e A-5.
41
Devido às críticas de que os impostos de importação
e exportação não representavam fonte estável
para custear o Fundo de Compensação, o governo decidiu alterar
a fonte do Fundo para o IPI. "Governo desiste de compensação",
O Globo, 16/8/95, p. 3.
42
"Estados fazem exigências para a reforma", Folha de S. Paulo,
8/8/95, pp. 1-6; "Governadores cobram detalhes do projeto", Folha de
S. Paulo, 8/8/95, pp. 1-7; "Fundo de compensação poderá
ter R$6 bi", Folha de S. Paulo, 10/8/95, pp. 1-10; "Governadores
querem mudar projeto" e "Perda dos estados ainda preocupa", O Globo,
23/8/95, p. 3; "Governadores querem controlar o IVA", O Globo, 26/7/95,
p. 3. Após um ano de tramitação da lei, o debate sobre
as perdas tornou-se extremamente acirrado e converteu-se em moeda política
para a aprovação das reformas. Cf. "FEF transforma-se em
moeda de troca contra lei Kandir", Gazeta Mercantil, 3/9/95, p.
A-8.
43
"Porque a proposta tributária é tímida", Gazeta
Mercantil, 28/9/95, p. A-8. Para riscos e incertezas como variável
relevante nas reformas tributárias ver Ascher (1989).
44
Entrevistas concedidas ao autor por Nelson Pessuto, presidente do Sindicato
Nacional dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional (Unafisco/Sindifisco),
e Aristófanes Holanda, assessor técnico do referido sindicato.
Haveria, ainda, outras questões abordadas pela proposta de reforma
em pauta (mecanismos "anti-dumping" no comércio exterior; mudanças
na repartição das receitas tributárias; medidas transitórias
etc.) que são virtualmente consensuais, e que são consideradas
positivas pela maioria dos analistas.
45
É significativo que os governadores desses três estados tenham
sido os mais ardorosos críticos das propostas de proibição
da concessão de incentivos.
46
Informação do coordenador de estudos técnicos da Coordenação
Geral de Estudos Tributários (COGET). Cf. também entrevista
concedida ao autor pelo deputado Mussa Demes (PFL-PI).
47
"Deputados defendem a guerra fiscal", Gazeta Mercantil, 14/3/95,
p. 7.
48
Ao contrário da revisão de 1993, o Congresso, na atual reforma,
reage às iniciativas que partem do executivo e principalmente dos
ministros que se tornaram policy advocates das propostas. A reforma
de 1995 segue a rotina processual ordinária da Câmara, não
existindo a figura de um relator — presente na revisão de 1993 —
ou de uma comissão de sistematização como foi feito
na Assembléia Constituinte de 1988. Exigindo requisitos mais severos
para o emendamento da Constituição, o processo rotineiro
exige um exercício maior de barganha política e logrolling.
Nele, os custos políticos de aprovação de proposições,
exigindo a formação de maiorias, são elevados porque
não se aplicam os mecanismos usuais de controle pelo executivo do
conteúdo e da agenda dos trabalhos legislativos (Melo, 1997).
49
Assim, por exemplo, o deputado Luiz Carlos Hauly — que possui um projeto
alternativo de reforma tributária — afirmou que teria recebido carta
branca do Presidente Fernando Henrique Cardoso para mexer, sem nenhum problema,
na proposta oficial. Entrevista concedida ao autor pelo deputado Luiz Carlos
Hauly (PSDB-PR).
50
No momento de conclusão deste artigo, a PEC não havia sido
encaminhada pelas lideranças para votação, e o governo
manifestava claro desinteresse público pela sua sorte. Possivelmente,
a menor prioridade dada pela equipe econômica à reforma tributária,
comparativamente à reforma da previdência e à reforma
administrativa, possa ser explicada pelo seu impacto fiscal no curto prazo.
Com efeito, ressalte-se que, enquanto a reforma administrativa e a da previdência,
em tese, assim que aprovadas, permitiriam uma redução do
gasto para o erário nacional, a reforma tributária, na forma
em que foi proposta, exigiria a curto prazo gastos adicionais da União
para a formação do referido fundo de compensação
dos estados exportadores. Apenas a médio e longo prazos veríamos
os efeitos econômicos em geral, e na área fiscal em particular,
da reforma tributária, traduzidos pela diminuição
do "custo Brasil", maior competitividade da economia, incremento dos investimentos,
crescimento do nível de emprego e, conseqüentemente, aumento
da arrecadação. Nesse sentido, o altíssimo custo da
concertação federativa na qual os estados não aceitaram
perdas representa o limite fiscal da viabilização política
da proposta.
51
"Para relator, estados perdem com a proposta", Folha de S.Paulo,
7/9/95, pp. 1-6; "Relator quer mudar emenda tributária", Gazeta
Mercantil, 27-29/10/95, p. A-9; "Para relator, emenda do governo não
passa", Folha de S.Paulo, 8/11/95, pp. 1-5.
52
Segundo o deputado, o executivo deixou claro sua insatisfação
para a Relatoria. Entrevista concedida ao autor pelo deputado Mussa Demes
(PFL-PI).
53
"PFL atropela governo e faz relator", O Globo, 4/8/95, p. 3. Segundo
o vice-líder do PFL, o deputado Kandir "acabou queimado porque foi
identificado pelo Congresso como [...] homem de São Paulo".
54
Dessa disputa resultou uma divisão de trabalho em que a Secretaria
da Receita Federal passou a se dedicar — num quadro de relativa invisibilidade
pública de suas ações — a uma reforma compreensiva
e de grande impacto da legislação do imposto de renda. Deve-se
frisar que o papel da SRF restringiu-se — de forma atípica em relação
ao passado, quando liderava iniciativas de reforma na área tributária
— a tarefas solicitadas pela cúpula do governo (levantamento e análise
de dados, estudos técnicos, avaliação dos impactos
de diferentes propostas de mudanças tributárias etc.). Entrevista
concedida ao autor por Everardo Maciel.
55
Essas questões fazem parte da agenda de pesquisa dos autores em
torno da questão. Se a questão da retaliação
não puder ser respondida adequadamente, se coloca então a
questão da credibilidade de ameaças que não podem
ser cumpridas. Para o ponto da credibilidade das ameaças em teoria
dos jogos, cf. Morrow (1995, pp. 127-128). Cf. também Treisman (1996)
e Bednar, Eskridge e Ferejohn (1996) para uma análise da questão
do commitment problem do federalismo.
56
Entrevistas concedidas ao autor por Nelson Gasparini (PMDB-SP), presidente
da Associação Brasileira de Municípios e coordenador
da Frente Parlamentar Municipalista no Congresso Nacional, e Vitor Vieira
dos Santos, presidente da Federação Mineira de Associações
Microrregionais de Municípios.
57
Segundo Fernando Pimentel, presidente da Associação Brasileira
dos Secretários de Finanças das Capitais, partindo do suposto
de que a Associação não possui força suficiente
para apresentar um projeto alternativo, a estratégia foi atuar nas
bordas do projeto oficial, defendendo o ISS e sua modernização,
abrindo possibilidades de criação de novas fontes de receitas
municipais e, sobretudo, valorizando a arrecadação própria
como um dos principais indicadores na elaboração dos índices
de repasse de verbas estaduais e federais para os municípios. Em
suma, os municípios de melhor desempenho na arrecadação
própria deveriam ser premiados com um montante maior de recursos
oriundos das outras esferas de governo. Entrevista concedida ao autor por
Fernando Pimentel.
BIBLIOGRAFIA
ABRASF — Associação Brasileira
de Secretários de Finanças das Capitais. (1995), ISS, Imposto
Municipal sobre Serviços: esclarecendo dúvidas. Fortaleza.
ABRUCIO, Fernando Luiz. (1994), O ultra-presidencialismo
estadual brasileiro. Trabalho apresenado no GT Políticas Públicas,
XVII Encontro Anual da Anpocs, Caxambu, MG, 23-27 de novembro.
AFONSO, José Roberto Rodrigues. (1992),
"Descentralizacão fiscal na América Latina: estudo de caso
do Brasil". Política Fiscal, CEPAL, 61.
___________. (1996a), Descentralização
fiscal, efeitos macroeconômicos e função de estabilização:
o caso (peculiar) do Brasil. Trabalho apresentado no VII Regional Seminar
on Fiscal Policy, Santiago do Chile, CEPAL, janeiro.
___________. (1996b), "Descentralizar e depois
estabilizar: a complexa experiência brasileira". Revista do BNDES,
3, 5.
AFONSO, José Roberto Rodrigues; CARVALHO,
Luis e SPÍNDOLA, Lytha. (1994), "Fundo Social de Emergência:
intenções e efeitos". Tributação em Revista,
ano 3, 10, out.-dez.:39-49.
AFFONSO, Rui de Brito A. (1995), "A Federação
no Brasil: impasses e perspectivas", in Rui B.A. Affonso e Pedro
Luiz Barros Silva, A Federação em perspectiva: impasses
e perspectivas, São Paulo, Ed. da Unesp/Fundap.
AFFONSO, Rui de Brito A. e SILVA, Pedro Luiz
Barros. (1995), Federalismo no Brasil: reforma tributária e Federação.
São Paulo, Ed. da Unesp/Fundap.
ALMEIDA, Maria Hermínia T. de. (1995),
Pragmatism by necessity: the Brazilian path of economic reform. Trabalho
apresentado no seminário The Challenge of Democracy in Latin America:
Rethinking State/Society Relations, Rio de Janeiro, 4-6 de outubro.
ALMEIDA, Sandra C. F. e CAVALCANTI, Carlos
Eduardo G. (1995), "As contribuições sociais e a reforma
tributária",
in Rui B.A.Affonso e Pedro Luiz Barros Silva,
Federalismo no Brasil: reforma tributária e Federação,
São Paulo, Ed. da Unesp/Fundap.
ARNOLD,
R. Douglas. (1990), The logic of congressional action. New Haven,
Yale University Press.
ARZUA, Heron. (1995), "Reforma tributária
e finanças estaduais". Tributação em Revista,
Brasília, ano 4, 11, jan.-mar.
ASCHER,
William. (1989), "Risk, politics and tax reform", in Malcolm Gillis
(ed.), Tax reform in developing countries, Durham, Duke University
Press.
ASSESSORIA SUPERIOR DO GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA. (1993), Análise da proposta de reforma tributária
do deputado federal Luis Roberto Ponte: a proposta acaba com a autonomia
financeira dos estados e municípios implodindo o sistema federativo.
Porto Alegre, Afivesc.
BACHA, Edmar. (1994), "O fisco e a inflação:
uma interpretação do caso brasileiro". Revista de Economia
Política, 14, 1.
BATISTA, Paulo Nogueira. (1995), "Estado
e empresários: aspectos da questão tributária". Novos
Estudos Cebrap, 41, março.
BEAM,
David R.; CONLAN, Timothy J. e WRIGHTSON, Margaret T. (1990), "Solving
the riddle of tax reform: party competition and the politics of ideas".
Political Science Quarterly, Winter.
BEDNAR,
J.; ESKRIDGE, W.N. e FEREJOHN, John. (1996), A political theory of federalism. Manuscrito.
BERENZTEIN,
Sergio. (1996),
"Rebuilding state capacity in contemporary Latin America: the politics
of taxation in Argentina and Mexico", in R. Korzenniewicz e W. Smith
(eds.), Latin America in the world economy, Westport, Greenwood
Press, pp. 229-248.
BIRD,
Richard M. (1992), "Tax reform in Latin America". Latin America Research
Review, 27, 1.
BOYLAN,
Delia M. (1996), "Taxation and transition: the politics of the 1990 Chilean
tax reform". Latin American Research Review, 31, 1.
BRASIL. (1992), Comissão Executiva
da Reforma Fiscal. Relatório.
COUTO, Cláudio G. (1997), "A agenda
constituinte e a difícil governabilidade". Lua Nova: Revista
de Cultura e Política, 39.
DAIN, Sulamis. (1995), "Visões equivocadas
de uma reforma prematura", in Rui B.A. Affonso e Pedro Luiz Barros
Silva, Federalismo no Brasil: reforma tributária e Federação,
São Paulo, Ed. da Unesp/Fundap.
DORNELLES, Francisco. (1993), "Cinqüenta
e quatro impostos". O Globo, 21/3/93.
_______. (1994), "A reforma tributária".
O Globo, 17/12/94.
FARIAS, Fátima Gondim. (1995), "O
segredo da reforma tributária". Tributação em Revista,
Brasília, ano 4, 14, out.-dez.
HALL,
Peter. (1989), The political power of economic ideas. Princeton,
Princeton University Press.
HAULY,
Luiz Carlos. (1992), Modernizando o Brasil: simplificando
o sistema tributário. Brasília, Câmara dos Deputados,
Centro de Documentação e Informação/Coordenação
de Publicações.
__________. (1995), Proposta de emenda à
Constituição nº 47. Brasília, Câmara dos
Deputados, maio.
KIEWIET,
D.R. e McCUBBINS, M. (1991), The logic of delegation. Michigan University
Press.
KREHBIEL,
Keith. (1991), Information and legislative organization. The University
of Michigan Press.
LAMOUNIER, Bolivar. (1996), "A democracia
brasileira no limiar do século 21". Pesquisas, Fundação
Konrad-Adenauer, 5.
LIJPHART,
Arend. (1984), Democracies. Yale University Press.
LINHARES, Edmo Gomes. (1995), "A quem interessa
acabar com o ISS?". Tributação em Revista, Brasília,
ano
4, 12, abr.-jun.
MELO, Marcus A. (1995), "Ingovernablidade:
desagregando o argumento", in Licia Valladares e Magda Prates, Governabilidade
e pobreza no Brasil, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira,
pp. 23-48.
_________. (1997), "O jogo das regras: a
política da reforma constitucional, 1993-1996", Revista Brasileira
de Ciências Sociais, ano 12, 33: 63-87.
MORROW,
David. (1995), Game theory for political scientists. Princeton University
Press.
OLIVEIRA, Fabrício Augusto de. (1995),
Crise, reforma e desordem do sistema tributário nacional. Campinas,
Ed. da Unicamp.
ORDERSHOOK,
P. e SHVETSOVA, O. (1997), "Federalism and constitutional design". Journal
of Democracy, 8:27-42.
PANZARINE, Clóvis. (1995), "Reforma
tributária e vaidades". Folha de S. Paulo, 17/6/95.
PARTIDO DOS TRABALHADORES. (1995), "Proposta
de Reforma Tributária do PT", Cadernos PT, Diretório
Nacional, Bancada Federal, Câmara dos Deputados, Brasília,
outubro.
PETERS,
B. Guy. (1991), The politics of taxation: a comparative perspective. Cambridge,
Blackwell.
PIANCASTELLI, Marcelo e PEROBELLI, Fernando.
(1996), "ICMS: evolução recente e guerra fiscal". Texto
para Discussão, IPEA, 402.
PISCITELLI, Roberto Bocaccio (org.). (1989),
O sistema tributário na nova Constituição; da crise
financeira às perspectivas com o novo sistema. Brasília,
Ed. da UnB.
PONTE, Luiz Roberto. (1995), A proposta
de emenda constitucional nº 46/95: modifica o sistema tributário
nacional e o financiamento da seguridade social. Brasília, Câmara
dos Deputados, Centro de Documentação e Informação/Coordenação
de Publicações.
QUADROS, Waldemir Luis. (1995), "A tributação
indireta no Brasil", in Rui B.A. Affonso e Pedro Luiz Barros Silva,
Federalismo no Brasil: reforma tributária e Federação,
São Paulo, Ed. da Unesp/Fundap.
REZENDE, Fernando. (1996a), "O processo da
reforma tributária". Texto para Discussão, IPEA, 396.
____________. (1996b), "Propostas de reforma
do sistema tributário nacional". Texto para Discussão,
IPEA, 420.
ROSA, José Rui G. (1989), "Impacto
financeiro da reforma tributária nos recursos disponíveis
da União, estados e municípios", in R.B. Piscitelli
(org.), O sistema tributário na nova Constituição;
da crise financeira às perspectivas com o novo sistema, Brasília,
Ed. da UnB.
ROSE,
Richard e KARRAN, T. (1986), Taxation by political inertia.Londres,
McMillan.
RIANI,
Flávio. (1995), "As mudanças dos tributos em
1988". Revista do Legislativo, Belo Horizonte, 10, abr.-jun.
SANTOS, M.H.Castro; RUA, Maria das Graças
e MACHADO, E. (1993), Interesses sociais, poderes constituídos na
política fiscal e tributária dos governos Collor e Itamar
Franco. UnB.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, Ministério
da Fazenda, Escola de Administracão Fazendária. (1994a),
Sistema tributário: características gerais, tendências
internacionais e administração. Brasília, Ministério
da Fazenda.
______________, Ministério da Fazenda.
(1994b), Propostas de reforma tributária apresentadas ao Congresso
Nacional — consolidação — 1993/94. Brasília, Ministério
da Fazenda, Coordenação Geral de Estudos Econômico-Tributários,
mimeo, agosto.
______________, Ministério da Fazenda,
Escola de Administracão Fazendária. (1995), Um perfil da
administracão tributária nacional. Brasília, Ministério
da Fazenda, julho.
______________, Ministério da Fazenda,
Coordenacão Geral de Estudos Econômico-Tributários.
(1996), Consolidação de propostas de reforma tributária:
estudo analítico de propostas de revisão constitucional.
Brasília, Ministério da Fazenda, mimeo.
SILVA, Mário Tinoco. (1995), "A reforma
tributária do ponto de vista dos estados e do Distrito Federal".
Tributação em Revista, Brasília, ano 4, 14,
out.-dez.
SOLA, Lourdes. (1995), "Estado, regime fiscal
e ordem monetária". Revista Brasileira de Ciências Sociais,
27, 10:29-59.
STEINMO,
Sven. (1993), Taxation and democracy. Swedish, British and American
approaches to financing the modern state. New Haven, Yale University
Press.
STEPAN,
Alfred. (1997), Toward a new comparative analysis of democracy and federalism.
Paper
apresentado à Conference on Democracy and Federalism,
Oxford University, June.
TREISMAN,
Daniel. (1996), Crises and stability in federal states: a game-theoretic
analysis. Harvard University, mimeo.
UNAFISCO SINDICAL. (1995), "A pseudo-reforma
tributária do governo". AFTN Notícias, Brasília,
Ano III, 67.
VARSANO, Ricardo. (1995), A tributação
do comércio interestadual: ICMS atual versus ICMS partilhado.
Brasília, IPEA, mimeo.
VELLOSO, Raul Reis. (1993a), "Origens e dimensões
da crise fiscal brasileira". Estudos Econômicos, 23:17-34.
_______________. (1993b), "Rigidez orçamentária
da União", in J.P.R.Velloso (ed.), Brasil: a superação
da crise, São Paulo, Nobel.
VIEIRA, Pe. Antônio. (1995), Escritos
históricos e políticos. São Paulo, Martins Fontes.
WEAVER,
R. Kent e ROCKMAN, Bert (orgs.). (1993), Do institutions matter? Government
capabilities in the US and abroad. Washington, Brookings Institution.
WEIR,
Margareth. (1992), "Ideas and the politics of bounded rationality", in
S.
Steinmo, K. Thelen e F. Longstreth, Structuring politics. Historical
institutionalism in comparative analysis, Cambridge, Cambridge University
Press.
Listas dos
entrevistados
Antônio Augusto de Almeida Prado, presidente da Associação
Brasileira do Orçamento Público (ABOP).
Ary Oswaldo Mattos Filho, presidente da Comissão Executiva da
Reforma Fiscal (CERF) no governo Collor.
Álvaro Solon de França, presidente da Associação
Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias.
Aristófanes Holanda, assessor técnico do Sindicato Nacional
dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional.
Celso Daniel, deputado (PT-SP), co-autor da reforma tributária
do Partido dos Trabalhadores.
Everardo Maciel, secretário da Receita Federal.
Euler Ribeiro, deputado (PMDB-AM), primeiro relator da emenda constitucional
da reforma da previdência social.
Fernando Pimentel, presidente da Associação Brasileira
de Secretários de Finanças das Capitais (ABRASF).
Francisco Dornelles (PFL-RJ), ministro de Estado da Indústria
e Comércio, ex-secretário da Receita Federal.
Jair Soares, deputado (PFL-RS), presidente da Comissão Especial
da Reforma da Previdência Social da Câmara dos Deputados.
José Genoino, deputado (PT- SP).
José Rui Gonçalves Rosa, ex-auditor fiscal do Tesouro
Nacional e consultor da Secretaria de Política Econômica do
Governo.
Luis Carlos Hauly, deputado (PSDB-PR), vice-líder do governo
na Câmara dos Deputados.
Manuel Castro, deputado (PFL-BA), presidente da Comissão de
Tributação e Finanças da Câmara dos Deputados.
Mauro Bogea, ex-coordenador da Coordenadoria de Estudos Técnicos
da Secretaria da Receita Federal.
Mussa Demes, deputado (PFL-PI), relator da proposta de reforma tributária
na Comissão Especial da Reforma Tributária da Câmara
dos Deputados.
Nelson Pessuto, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais
do Tesouro Nacional.
Osires Lopes Filho, ex-secretário da Receita Federal.
Paulo Ramos Filho, COGET, Receita Federal.
Vitor Vieira dos Santos, presidente da Federação Mineira
das Associações Microrregionais de Municípios.
Welson Gasparinni, presidente da Associacão Brasileira dos Municípios
(ABM).