A REFORMA NEGOCIADA: 

o Congresso e a política de privatização (*) 


Maria Hermínia Tavares de Almeida 

Maurício Moya

A percepção do papel do Congresso brasileiro no processo de reforma do Estado tem oscilado entre dois pólos. (1) De um lado, diz-se que o Legislativo tem tido pouca ou nenhuma participação em um movimento de transformação iniciado e capitaneado pelo Executivo, que impõe à sociedade e à sua representação eleita a forma e o ritmo da mudança. De outro, diz-se que o Congresso é o principal obstáculo às transformações tidas como necessárias à estabilidade monetária duradoura, ao crescimento econômico sustentado e à atenuação das desigualdades sociais. Assim, a imagem de um Congresso impotente e avassalado pelo Executivo todo-poderoso disputa lugar com a visão de um Executivo reformador, refém de um Legislativo inoperante porque excessivamente fragmentado, indisciplinado e clientelista. Ambas têm em comum a convicção de que a mudança das atribuições e das estruturas do Estado não apenas é desejável e por isso mesmo urgente, como também seu conteúdo é conhecido. 

Dessa perspectiva, o Brasil tem sido visto como um caso destoante, comparado às experiências dos vizinhos latino-americanos, devido à lentidão e à relutância com que aqui se têm desenrolado as chamadas reformas orientadas para o mercado. A explicação para isso costuma ser buscada nos obstáculos políticos inerentes a uma forma de presidencialismo de coalizão, assentado em um sistema pluripartidário fragmentado, sem coesão intrapartidária, e que ainda abriga uma elite movida antes por estímulos materiais ou ganho político do que por compromissos programáticos. De forma menos ou mais explícita, a falta de sustentação política estável do Executivo no Congresso é apontada como entrave à reforma do Estado. 

Este artigo põe em questão as duas imagens convencionais das relações entre Executivo e Congresso, a partir da análise de uma dimensão específica da agenda de mudanças: a privatização das empresas e serviços públicos. (2)De um lado, sustentamos que o Congresso até agora não impediu a reforma patrimonial do setor público. De outro, tratamos de demonstrar que o papel do Legislativo não foi tampouco irrelevante para a definição do marco institucional que rege a política de privatização no Brasil. Se é verdade que o Executivo é o responsável pela concepção do modelo de privatização em curso, bem como pela iniciativa de levá-lo à prática, é certo também que o Congresso influiu no desenho da fisionomia que veio a assumir. 

A primeira parte do artigo discute as explicações predominantes sobre as condições que favorecem as reformas econômicas de mercado e sua inadequação para entender a experiência brasileira. A segunda parte descreve brevemente o contexto institucional da participação do Executivo e do Congresso na definição do processo de privatização. A terceira parte expõe os dados sobre as preferências do Congresso com relação à privatização de empresas e serviços públicos. A quarta parte, enfim, discute a atuação do Congresso no que respeita à legislação sobre privatizações. 

As condições da reforma

A autonomia do Executivo constitui a explicação canônica para o desencadeamento e a continuidade do processo de reforma do Estado nos países de industrialização tardia. A capacidade do Executivo - e de suas elites técnicas - de conceber e pôr em prática estratégias de mudança, ao abrigo das pressões dos interesses estabelecidos, tem sido percebida como a variável decisiva nos processos de mudança econômica que aqui nos ocupam. 

Haggard e Kauffman (1995, pp. 156-9) argumentam que a centralização da autoridade do Executivo é crucial para enfrentar três ordens de obstáculos políticos à reforma econômica: dilemas de ação coletiva, conflitos distributivos e problemas advindos do horizonte de tempo com o qual operam os responsáveis pelas decisões políticas. Em primeiro lugar, os resultados das reformas são bens públicos gerando os problemas de ação coletiva descritos por Olson (1965). Segundo, os custos da reforma tendem a se concentrar enquanto seus benefícios são difusos. Em conseqüência, no caso, os poucos prejudicados com a mudança organizam-se com mais facilidade para tentar bloqueá-la do que seus muitos beneficiários - porque dispersos e porque o benefício pode lhes parecer remoto. Por fim, mesmo quando visualizam ganhos a longo prazo com a reforma, os políticos premidos pela agenda eleitoral tendem a desvalorizar significativamente tais ganhos futuros em comparação com aqueles proporcionados por estratégias de baixo custo político imediato. 

Torre (1994), acompanhando Evans (1992 e 1995), distingue a autonomia requerida para o desencadeamento do processo de reformas da "autonomia inserida" necessária à continuidade do esforço reformista por longo tempo. Para dar início às reformas, o que se requer é capacidade de insulamento do Executivo em relação aos grupos interessados na permanência do status quo. Aqui a figura central é o próprio Presidente, apoiado em _ equipes técnicas competentes e leais; de sua virtú depende a mudança da agenda governamental e o começo da caminhada rumo ao novo equilíbrio entre Estado e mercado. Todavia, a continuidade do processo depende da capacidade do Executivo em combinar a preservação de sua independência com a construção de coalizões de apoio, a partir dos interesses criados ou redefnidos pela própria mudança em curso. (3)

A literatura não deixou de chamar a atenção para condições estruturais que favoreceriam os processos de reforma orientada para o mercado. A profundidade da crise econômica a partir do final dos anos 70 foi apontada como poderosa determinante da mudança da agenda de políticas públicas rumo a novas relações entre Estado e mercado (Nelson, 1993; Whitehead, 1993; Waterbury, 1993). Ainda assim, a capacidade de iniciativa autônoma do Executivo é sempre considerada essencial. Na verdade, a crise econômica tornaria visível a impossibilidade de sobrevivência do modelo de crescimento dirigido pelo Estado. Além do mais, criaria condições favoráveis à autonomização do Poder Executivo (Torre, 1991; Waterbury, 1995).(4) Mas ela seria também reforçada por arranjos institucionais permanentes e pelas prerrogativas constitucionais capazes de aumentar o poder discricionário da Presidência para iniciar políticas ou proteger o processo decisório das pressões imediatas (Haggard e Kauffman, 1995, pp. 163-165). 

A idéia de autonomia do Executivo não oferece problemas do ponto de vista conceitual: é autônomo o governante que "tem objetivos próprios e a capacidade institucional de tomar decisões e executá-las" (Przeworski, 1995, p. 77). Não fica claro, porém, o que seja "autonomia inserida" e no que ela se distinguiria das condições normais de operação dos governos nas democracias antigas e estáveis. A menos que se imagine que o governo não é senão o comitê executivo dos interesses predominantes na. sociedade, alguma capacidade de iniciativa autônoma e alguma sustentação político-parlamentar são traços típicos de todo governo democrático que não esteja à beira do colapso. 

Com ou sem qualificativos, a autonomia do Executivo, na forma definida pela literatura, não foi um ingrediente significativo no processo político brasileiro das últimas duas décadas. Ao contrário, a longa transição para a democracia e a democratização propriamente dita assinalaram perda importante da capacidade presidencial em tomar e executar decisões com independência.(5) Todavia, a ausência de um Executivo autônomo, nos moldes descritos acima, não impediu que o processo de reforma do Estado tivesse início. O governo não deixou tampouco de desempenhar o papel principal na definição da agenda das reformas e no encaminhamento de seus passos concretos. (6) Parece ter contribuído, isso sim, para que a mudança viesse se processando de forma lenta e negociada. (7)

Do ponto de vista analítico, torna-se necessário levar em conta agentes e instâncias de negociação, especialmente o Congresso, e buscar modelos que permitam entender esse processo específico de reforma do Estado. Tsebelis (1995),(8) tratando de pensar as condições em que políticas de mudança possam ter êxito, propõe um modelo que toma em consideração a existência de "agentes com capacidade de veto" (veto players), cujo número e natureza dependem do contexto institucional. Na sua definição, trata-se de "agentes individuais ou coletivos cuja concordância (por regra de maioria no caso de atores coletivos) é necessária para a mudança do status quo". Eles podem ser de dois tipos: institucionais - presidentes da República e câmaras legislativas, nos regimes presidencialistas; e partidários, nos sistemas parlamentaristas. A possibilidade de mudança é função do número de agentes com capacidade de veto, de sua congruência (isto é, da convergência de suas posições políticas) e da coesão interna de cada um deles. Segundo Tsebelis, quanto maior o seu número, incongruência e coesão interna, menores as chances de mudança. (9)

Trabalhando na mesma direção, Immergut (1996) enfatiza a importância das regras constitucionais, do sistema partidário e dos resultados eleitorais na determinação do número e da localização de instâncias de veto (veto points). Diz ela: 

Em suma, as normas constitucionais e os resultados eleitorais criam diferentes limitações à capacidade do governo em implantar novas políticas. Esses obstáculos políticos e institucionais orientam o processo decisório por caminhos diferentes, em diferentes sistemas políticos. As oportunidades de veto é que determinam se a instância efetiva de decisão será a instância executiva, a arena parlamentar, ou ainda a arena eleitoral. Os mecanismos específicos de veto determinam com precisão quais políticos ou eleitores têm o poder de ratificar ou rejeitar as políticas propostas. (...) As instâncias de veto não são entidades físicas, mas pontos de incerteza estratégica, decorrentes da própria lógica do processo decisório. Até mesmo uma pequena mudança nas normas constitucionais e nos resultados eleitorais pode provocar mudanças na localização e na importância estratégica das instâncias de veto. 

Como, no Brasil, as reformas econômicas e, em particular, a privadzação das empresas públicas não podem ser explicadas pela decisão unilateral de um Executivo autônomo, o modelo de Tsebelis/Immergut tende a ser de grande utilidade. Para tanto é preciso delinear o contexto institucional que define as instâncias de veto e o número de agentes com capacidade de veto, bem como as condições de natureza política que influem sobre sua congruência e coesão. 

 

 


 

 

 

O contexto institucional da privatização

No sistema presidencialista democrático e bicameral, Presidência, Senado e Câmara são agentes cajá capacidade de veto está constitucionalmente assegurada. O presidente não pode impar políticas unilateralmente, mas deve enviar seus projetos à apreciação do Congresso. De outra parte, os presidentes sempre têm alguma capacidade de veto sobre as inciativas do Congresso. Entretanto, nem sempre esses jogadores com capacidade de veto têm o mesmo poder. 

Alguns estudiosos têm enfatizado que, no sistema de governo estabelecido pela Constituição de 1988, são amplos os poderes da Presidência em comparação aos do Congresso. Em seu estudo sobre as relações entre Executivo e Legislativo em diversos sistemas de governo, Shugart e Carey (1992), trabalhando apenas com os dispositivos constitucionais, distinguem entre poderes presidenciais legislativos e não-legislativos. Os primeiros incluem poder de veto total ou parcial sobre legislação vinda do Congresso, quorum elevado para sua derrubada, autoridade de emitir decretos, poder sobre orçamento, exclusividade para introduzir legislação sobre certas matérias e direito de propor referendos. Os poderes não-legislativos abarcam a prerrogativa de formação e demissão do Ministério, poder de dissolução da Assembléia e possibilidade de voto de censura da Assembléia ao gabinete. Para cada uma dessas dimensões os autores estabeleceram um índice que varia de zero (ausência de poder presidencial) a quatro (poder presidencial máximo). Construíram a seguir um índice-síntese para cada tipo de poder - legislativo e não-legislativo - e aplicaram-no a 35 países. 

No que respeita aos poderes legislativos da Presidência, oBrasil apresenta um índice elevado (9 pontos), inferior apenas ao do Chile da Constituição de 1969 (12 pontos). Os poderes presidenciais expressos no índice incluem: direito presidencial de veto total e parcial à legislação aprovada no Congresso, com exigência de maioria absoluta para derrubá-lo; poder exclusivo de emitir decretos; iniciativa de proposta orçamentária que o Congresso só pode emendar para expandir gastos mediante indicação da fonte de novos recursos; exclusividade para propor legislação sobre certas matérias, com direito amplo de introdução de emenda pelo Congresso. Na mesma direção, Figueiredo e Limongi (1994 e 1995) argumentam que, por razões constitucionais e políticas, o Congresso é subordinado ao Executivo, que lhe determina a pauta e o ritmo de trabalho. 

No que respeita à política de privatizações, a iniciativa e o predomínio legislativo do Executivo são incontestes. Até setembro de 1996, o marco normativo da política de privatização de empresas públicas consistia em volumosa legislação, assim distribuída segundo sua natureza e ano de promulgação: 

 

 
 

 

 

Esse conjunto inclui as normas legais que regem a concessão de serviços públicos; a operação privada dos portos; o Programa Nacional de Desestatização; aquelas que determinam a inclusão de empresas no Programa ou a sua exclusão; as normas para utilização das Notas do Tesouro Nacional e de créditos internos na compra de empresas e os novos dispositivos constitucionais para a exploração dos serviços de gás canalizado, ordenação dos transportes aéreos, aquáticos e terrestres; pesquisa, lavra e aproveitamento de recursos minerais; exploração dos serviços de telecomunicações e de petróleo e derivados. Desse conjunto, apenas uma lei - a de número 8.987 - que regulamenta a concessão de serviços públicos, teve origem no Legislativo (de autoria do então senador Fernando Henrique Cardoso). 

A iniciativa legislativa do Executivo não é uma deformação brasileira. Ao que tudo indica, é uma tendência universal. Em particular, a iniciativa legislativa do Executivo em matéria econômica tende a ser muito relevante e constitui a contrapartida da existência de um Estado ativo. 

Tsebelis (1995, p. 304) afirma que o poder do governo em estabelecer a agenda do Congresso é extraordinário. Em conseqüência, em 

mais de 50% de todos os países, o governo introduz acima de 90% dos projetos de lei. Mais do que isso, aprobabilidade de êxito desses projetos é muito alta: mais de 60% passam com uma probabilidade superior a 0,9, e mais do que 85% com uma probabilidade superior a 0,8.

O que esses números não especificam, argumenta ainda o autor, é a freqüência e o alcance com que o Congresso emenda as propostas do Executivo ou as modificações por este introduzidas antecipando as reações do Congresso. (10)

Antes de analisar a ação do Legislativo no caso da política de privatização das empresas públicas brasileiras, é preciso olhar com mais atenção as características que afetam seu grau de coesão, bem como a congruência entre as suas posições e as do Executivo no que diz respeito ao tema. 

As opiniões do Congresso

A posição do Congresso Nacional sobre a privatização pode ser avaliada com base nas informações de três surueys com os parlamentares: dois realizados pelo Idesp, em 1991 e 1995, com uma amostra das duas Casas, e uma pesquisa feita com todos os membros da Câmara e do Senado, pelo Diap, às vésperas da reforma constitucional. 

A Tabela 2 compara a posição dos congressistas, entrevistados em 1991 e 1995, sobre a proposta ultraliberal de reduzir as funções do Estado à segurança, educação e justiça. Tomando a resposta "não concorda" como indicativa da adesão ao intervencionismo estatal prevalecente (status quo), verifica-se que, pelo menos desde 1991, essa é uma posição minoritária no Legislativo. Ou seja, a maioria de seus membros, nos dois momentos em que foram entrevistados, era partidária de alguma mudança na forma de atuação do Estado. Dos sete maiores partidos com assento no Congresso, apenas em dois, somando cerca de 15% das cadeiras na Câmara e 6% no Senado, a maioria ou a totalidade dos parlamentares era a favor do status quo

De outra parte, a tabela revela um deslocamento do apoio a posições ultraliberais para posições mais moderadas. Em 1995, nada menos de 50% dos congressistas entrevistados eram partidários de alguma reforma não-extremada das funções do Estado. Esse deslocamento traduz mudanças significativas de posição não apenas entre os parlamentares dos partidos de direita e centro-direita - PDS/PPR/PPB, PFL e PTB - como também entre as agremiações centristas - PMDB e PSDB.

 

 

 

 

 

A tendência a posições de reforma moderada pode ser observada, no Senado e na Câmara, na pesquisa de 1995, a propósito dos temas da reforma constitucional. Como se vê na Tabela 3, são poucos os partidários da privatização total do petróleo, telecomunicações, gás canalizado e energia elétrica. A posição de defesa do status quo, por outro lado, é também minoritária, variando de cerca de 30%, no caso do petróleo, a menos de 10%, quando se trata de energia elétrica. Também aqui, os partidos de esquerda (PDT e PT) aparecem como os defensores do status quo. E é grande a convergência em torno de soluções intermediárias que signifiquem o fim do monopólio estatal e a permanência de alguma forma de Estado ativo. 

Essa distribuição de preferências, que parece favorecer um reformismo moderado, é compatível com as respostas dadas em entrevistas abertas com lideranças de vários partidos, envolvidas no encaminhamento e debate da legislação sobre privatização.(11) Exceto um ardoroso defensor da empresa pública, todos os entrevistados revelaram uma atitude - mais pragmática do que ideológica - favorável à privatização. Com efeito, mesmo na direita, ninguém defendeu a superioridade intrínseca do mercado sobre o Estado. A privatização era apresentada em termos pragmáticos em função da incapacidade concreta e presente do Estado em continuar assegurando condições de investimento e eficiência a suas empresas, devendo ele exercer um papel regulador da prestação dos serviços públicos incluídos no programa cie privatização. As entrevistas qualitativas e os três surveys, portanto, não identificaram influência ideológica significativa do ideário neoliberal nas posições favoráveis à mudança do papel do Estado na produção de bens e serviços. 

Não há informações que permitam reconstruir o processo de mudança de atitudes e opiniões sobre o papel do Estado no período que vai da Assembléia Constituinte até 1991. Mas, se a Constituição de 1988 cristalizou as opiniões predominantes no Congresso, é inegável que em três anos a mudança foi significativa. A experiência pessoal, profissional e política no setor produtivo estatal ou na administração pública foi apresentada pelos parlamentares por nós entrevistados, antes defensores do Estado empresário, como a principal responsável pela sua conversão à idéia de privatização das empresas públicas. 

A distribuição das opiniões favoráveis à privatização, entretanto, não foi a mesma para todos os setores da economia em que o Estado atuava como empresário. Em certas áreas, como petróleo, rodovias e mesmo energia elétrica, a intervenção do Estado parecia mais legítima do que na petroquímica, siderurgia, navegação marítima e fluvial e serviços portuários, aos olhos de uma porcentagem maior, ainda que minoritária, de congressistas. É o que mostra a Tabela 4. Ela também evidencia um continuum de posições pró-privatização, da direita para a esquerda, com elevada coerência partidária.

Em resumo, desde 1991, pelo menos, a retirada do Estado da produção de bens e oferta de serviços, diretamente, contava com a simpatia de cerca de 70% do Congresso Nacional. Essa inclinação favorável à privatização era maior ainda quando se tratava da siderurgia e da petroquímica, por sinal os setores que encabeçavam a lista de empresas privatizáveis do Programa Nacional de Desestatização. 

Ainda que a pesquisa de opinião seja um indicador precário da tendência de voto dos parlamentares, submetidos a outras injunções políticas, pelo menos sinaliza suas preferências pessoais. A distribuição obtida permite afirmar, no que se refere à política de privatizações, que a congruência entre o Legislativo e o Executivo; nos termos de Tsebelis, era significativa desde 1991. Ou seja, era reduzida a probabilidade de que o Congresso exercesse seu poder de veto para bloquear a reforma patrimonial do setor público. 

As pesquisas de 1991 e 1995 mostram também que o Congresso não é um corpo coeso, ainda que as posições favoráveis a alguma alteração do papel do Estado empresário quase sempre superassem 60%, quorum suficiente até para a reforma da Constituição. Exceção feita ao período Collor, o ritmo moderado da privatização talvez se explique antes pela falta de coesão do próprio Executivo acerca do assunto do que pelo bloqueio do Congresso. (12)

A ação do Congresso

O ano de 1990 é um marco na política de privatizações com a criação do Programa Nacional de Desestatização. Embora a questão já fosse objeto da atenção governamental desde 1979, quando ogoverno Figueiredo estabeleceu a Comissão Especial de Desestatização, somente no governo Collor a privatização de empresas públicas passou ser tratada como parte do esforço mais amplo de "reforma do Estado" e, nessa medida, ocupou lugar de destaque na agenda pública. (13)

A partir de então, o arcabouço legal dessa política começou a ganhar contornos definitivos e a atuação do Congresso nessa matéria tornou-se mais significativa. Por ele passaram os principais dispositivos legais que definem o programa brasileiro de privatização de empresas públicas e a concessão de serviços públicos. O Congresso abrigou também uma CPI sobre as privatizações, em 1993-94. Embora não viesse a ter conseqüências maiores sobre os rumos da política de privatização, a CPI parece ter contribuído para aumentar a visibilidade do tema nas duas Casas. Em 1995, o Congresso foi o palco das mudanças constitucionais que alargaram os horizontes daquele programa. 

A análise da ação do Congresso em relação à privatização das estatais confirma o padrão de relações Executivo versus Legislativo encontrado por Figueiredo e Limongi (1994 e 1995). Os dados corroboram a idéia de que o primeiro conduz o processo de reforma não apenas na fase de implementação, mas na da criação de seu arcabouço legal. O Executivo deteve a iniciativa legislativa e os projetos que dele se originaram tiveram uma taxa de aprovação maior do que os do Legislativo. É o que mostra a Tabela 5. 
 

 
 


 


 
 

A maior parte da legislação sobre privatização foi aprovada por voto de liderança. Nos casos de votação nominal, os projetos apresentados foram aprovados por larga maioria. É o que mostram as Tabelas 5 e 6, com as votações dos sete maiores partidos. Esses resultados são congruentes com as inclinações do Congresso anteriormente analisadas e que revelaram estar circunscrita ao PDT e ao PT a oposição mais dura à privatização. 

Tomando em conta apenas as leis ordinárias (Tabela 5), constatamos que 20 tiveram origem no Executivo e apenas uma - alei de concessões de serviços públicos - foi proposta pelo Legislativo. Isso se deve não apenas à liderança política do governo no terreno das reformas econômicas, mas também à prerrogativa do Executivo em iniciar com exclusividade a legislação sobre algumas matérias, entre as quais o estabelecimento de créditos adicionais, e que constituem quase 2/5 da produção legislativa sobre a privatização das empresas públicas aqui examinada. 

 

 


 


 


 

 

Daí não se pode inferir que o Congresso venha desempenhando um papel irrelevante na definição do marco legal da privatização. Entretanto, para aquilatar a contribuição do Legislativo é preciso observar a tramitação dos projetos, processo em que os parlamentares têm espaço e mecanismos para interferir sobre os resultados. (14)

O Quadro 1 dá uma idéia da tramitação das leis ordinárias por autoria. Indica a ação do Congresso aferida em: transformação de medidas provisórias em projetos de conversão; emendas apresentadas em comissões; e alterações aprovadas em destaques de votação em separado. 

A atuação do Legislativo pode ser melhor avaliada pela sua participação na montagem dos três principais dispositivos legais que regem a política de privatizações em sentido amplo: a lei 8.630, que define os parâmetros para administração dos portos brasileiros; a lei 8.987, que regulamenta a concessão de serviços públicos à iniciativa privada; e a lei 8.031, que estabelece os contornos do Programa Nacional de Desestadzação e que, com algumas alterações, fornece até hoje a moldura legal da política brasileira de privatização das empresas públicas. 

As duas primeiras tiveram longa tramitação, receberam número significativo de emendas e foram objeto de extensa negociação entre Executivo e Legislativo, da qual resultaram mudanças substantivas dos projetos originais. 

Das três, a lei 8.031 foi a menos alterada durante a tramitação no Congresso. A NIP que lhe deu origem suscitou um número significativo de propostas de mudança, acabou recebendo dez emendas na comissão mista e cinco alterações resultantes de destaque de votação em separado (Quadro 2). Algumas mudanças introduzidas pelo Congresso foram, posteriormente, vetadas pelo presidente da República. 

Sintomaticamente, as emendas introduzidas não se ocuparam da lista de empresas incluídas no PND, exceto no caso daquela que proibia a privatização do Banco do Brasil e do Instituto de Resseguros do Brasil. Na verdade, da relação do PND faziam parte setores - siderurgia, petroquímica e fertilizantes - cuja privatização, como se viu anteriormente, era objeto de amplo consenso entre os congressistas. 

No conjunto, o Legislativo tratou de limitar a participação estrangeira na privatização; democratizar a composição da comissão diretora do PND por meio da inclusão de representante dos trabalhadores; tornar mais visível à opinião pública o processo de venda das empresas estatais; e finalmente, assegurar a continuidade da participação do Congresso na definição das empresas privatizáveis. Devido à prerrogativa de veto do Executivo, o resultado final, todavia, significou a exclusão do Congresso da decisão sobre as empresas públicas incluídas no PND e a reafirmação do comando do Executivo sobre o processo de implementação das privatizações. 

Conclusões

No sistema presidencialista, Executivo e Legislativo são agentes com capacidade de veto. No Brasil, a Presidência dispõe de recursos institucionais e de experiência intervencionista de muitas décadas que lhe asseguram iniciativa e instrumentos de poder significativamente maiores que os do Congresso. Mas este não deixa de ter capacidade de bloquear políticas. 

No caso da política de privatizações, não cabe a menor dúvida de que o Executivo não apenas constituiu a força propulsora do processo, como foi basicamente sua a responsabilidade pela concepção do programa que, com cautela, vem reduzindo a participação direta do Estado na produção de bens e prestação de serviços públicos. O Congresso atuou sobre uma pauta que não foi por ele definida. Mas sua atuação não foi irrelevante. Todo o arcabouço legal da política de privatização foi discutido e negociado no Legislativo. De todo modo, não cabe responsabilizar o Congresso pelo ritmo lento com que o Estado vem se desfazendo de suas empresas. Até agora, o Parlamento não constituiu obstáculo à realização desse capítulo da reforma econômica. 

Finalmente, apesar das já citadas vantagens do Executivo, a explicação do comportamento do Legislativo nesse processo não pode ser buscada na sua subordinação ao ditames de outro poder. 

Ela reside, isso sim, na distribuição de preferências dos parlamentares, aproximando-os significativamente da agenda reformista dos governos que se sucederam a partir de 1990. 

NOTAS

(*) - Este texto é um resultado parcial da pesquisa As novas fronteiras do Estado: processos de privatização em perspectiva comparada, que conta com apoio do CNPq e da FAPESP. Os autores agradecem a Argelina Figueiredo e Fernando Limongi por terem generosamente permitido utilizar o banco de dadas do CEBRAP sobre produção legislativa; ao IDESP e ao DIAP pelo acesso às pesquisas sobre opinião dos congressistas. Uma primeira versão do texto beneficiou-se da discussão realizada no Grupo de Trabalho de Políticas Públicas da ANPOCS, Caxambu, outubro de 1996, e dos comentários recebidos quando de sua apresentação na Conferência Internacional "Division of powers as a challenge in contemporary democracies", IUPERJ/IPSA, Rio de janeiro, fevereiro de 1997. Os demais participantes da equipe do projeto - Alexandre Sampaio Ferraz, Camila Teodoro, Edson Silva e Wagner Pralon - acompanharam e discutiram todas as etapas do trabalho.

1. Reforma do Estado é entendida aqui em sentido amplo, que inclui não apenas mudanças no aparato administrativo e no serviço público, mas também a redefinição das atribuições do setor público e das múltiplas formas de relação entre Estado e sistema econômico. Nesse sentido, ela se confunde com a noção de reformas econômicas orientadas para o mercado. No texto, usamos indistintamente os dois termos. 

2. Com Butler, chamamos privatizaçào "a transferencia de propriedade ou de encargos do setorpúblico para o privado por meio de: a) venda de ativos; b) concessões de serviços; c) contratação de serviços; d) fornecimento de fiança ou vale para aquisição do bem ou servido no mercado privado" (apud Boschi, 1991, p. 32). 

3. "However, a strong executive is nos a reliable substitute for organized party support that can provide cohesive legislative and electoral support backing for the government's policy course. The building of such coalitions can even be undermined sfstrong or insulated executives lack the incentive to negotiate broader acceptance of theirpolicy agenda. Particularly where parties are weak and legislative majorities unstable, executives risk increasing isolation and diffitculty in sustaining reform" (Haggard e Kaufman, 1995, p. 165).

4. Waterbury (1993), por exemplo, afirma que a passagem para uma política de reformas econômicas orientadas para o mercado "... is nosso much a function of crumbling blocking coalitions as it is ofeconomic crisis that disarms the defenders of the status quo and numbs the populace at large to the specific hardships engendered by specific reforme This combination of privileged interests beggaring their neighbours in the quest to preserve specific entitlements and the underprivileged consumed by the challenge of day-today survival affords the leaders of the phase two reforme an opportunity to force through change even in the absence of organized political support" (p. 158). 

Sallum Jr. e Kugelmas (1993, p. 294) observam, com pertinência, que nos momentos de exacerbação inflacionária "...em nome da emergência econômica, em que a inflação é apontada como próxima, a Presidência ressurge poderosa sobrepondo-se aos demais centros de poder político e à sociedade, com decretos-lei e, depois de 1988, com medidas provisórias. Em todos esses casos a ilusão da Presidência imperial revelou-se efêmera, evaporando-se ao ressurgirem os índices elevados de inflação. No caso do Plano Collor, a ilusão foi mais forte, mas não menos enganadora. É que Fernando Collor, além de apresentar-se como salvador do país na emergência econômica, pode beneficiar-se da carga de legitimidade proveniente de sua eleição direta para a Presidência da República. Mesmo assim, à exceção do seu período inicial de governo, sua capacidade de condução foi aos poucos se estiolando e sua tentativa de reviver a Presidência imperial tem sido de pouca eficácia diante das barreiras interpostas pelos demais poderes da República".

Uma visão diferente, que enfatua a importância da autonomia do período Collor para o lançamento das reformas está em Torre (1994). 

5. Dizer que o Executivo carece de autonomia não equivale a dizer que é destituído de recursos de poder. Como se verá adiante, a Presidência tem prerrogativas e recursos de poder significativos e constitucionalmente assegurados, também em matéria econômica. 

6. Em outro trabalho (Tavares de Almeida, 1996) tratamos de discutiu os condicionantes do processo brasileiro de reformas orientadas para o mercado. Sobre o gradualismo das reformas, ver também Sola (1994, pp. 235-79). 

7. A tradução deste artigo encontra-se neste número da Revista Brasileira de Ciências Sociais (N.E.). 

8. "The logic of policy-making process is such that, fora particular change of the status quo to occur, a number of veto players must agree on it. According to this approach, only two characteristics of veto players matter the number of veto players, their congruence and their cohesion. All other characteristics are irrelevant, unless they affect these three. This approach does not distinguish between presidentialism and parliamentarism, between bicameralism and unicameralism, or between two party and multi -party systems. These dichotomies do not affect policy stability in an unambiguous way, but rather their combinations (as well as other variables) determine the tbree independent variables of this study, which in turn affect policy stability" (Tsebelis, 1995, p. 315).

9. Sobre o tema, ver também Pessanha (199C).

10. Entre julho e agosto de 1990 foram realizadas oito entrevistas com deputados federais do PFL, PMDB, PDT, PT e PCdoB que tiveram posição destacada no debate congressual sobre as privatizações. 

11. São conhecidas a hesitação do presidente Itamar Franco em levar adiante as privatizações, bem como as divergências internas no governo Fernando Henrique Cardoso sobre a velocidade e as formas adequadas da política de privatização. 

12. Na verdade, a necessidade de privatização de empresas públicas, como parte do esforço em prol do equilíbrio fiscal, já aparece mencionada no Plano Verão de 1988. Entretanto, somente no Plano Collor ela surge plenamente como dimensão específica da reforma do Estado. 

13. Essa interferência pode se dar de formas diversas que vão da apresentação de emendas à Medida Provisória que se transforma, então, em projeto de conversão; passando pela alteração do conteúdo do projeto de lei durante a apreciação (apresentação de emendas, inclusão, exclusão ou alteração de dispositivos); durante a votação (destaques para votação em separado); até à manipulação do tempo de tramitação, que pode ser acelerado mediante pedido de urgência ou retardado mediante pedido de "vistas". 
 

BIBLIOGRAFIA

EVANS, Peter. (1992), "The state as problem and solution: predation, embedded autonomy and adjustment", in S. Haggard e R. Kaufman (ed.), The politics of economic adjustment: international constraints, distributive politics and the state, Princeton, Princeton University Press. 

_______ (1995), Embedded autonomy: states and industrial transformation. Princeton, Princeton University Press. 

FIGUEIREDO, Argelina; e LIMONGI, Fernando. (1995), "Mudança constitucional, desempenho do legislativo e consolidação institucional". Revista Brasileira de Ciências Sociais, 10, 29: 175-200. 

_______ (1996), "Congresso Nacional: organização, processo legislativo e produção legal". Cadernos de Pesquisa, 5. 

HAGGARD, S.; e KAUFMAN, R. (1995), The political economy of democratic transitions. N. Jersey, Princeton University Press. 

IMMERGUT, Ellen. (1996), "As regras do jogo: a lógica da política de saúde na França, na Suíça e na Suécia". Revista Brasileira de Ciências Sociais, 11, 30: 139-66. 

NELSON, Joan. (1993), "A política da transformação econômica: a experiência do Terceiro Mundo é relevante para a Europa oriental?", in L. Sola (ed.), Estado, mercado e democracia, Rio de janeiro, Paz e Terra. 

PESSANHA, Charles. (1997), Relações entre os poderes Executivo e Legislativo no Brasil. 2946-2994. Tese de doutorado. Departamento de Ciência Política, Universidade de São Paulo, mimeo. 

SALLUM JR., li.; e KUGELNIAS, E. (1993), "O Leviatã acorrentado: a crise brasileira dos anos 80", in L. Sola (ed.), Estado, mercado e democracia, Rio de janeiro, Paz e Terra. 

SHUGART, Matthew; e CAREY, John. (1994), Presidents and assemblies constitutional design and electoral dynamics. Cambridge University Press. 

SOLA, L. (1993), "Estado, transformação econômica e democratização no Brasil", in L. Sola (ed.), Estado, mercado e democracia, Rio de janeiro, Paz e Terra. 

TAVARES DE ALMEIDA, M.H. (1996), "Pragmatismo por necessidade: os rumos da reforma econômica no Brasil". Dados, 39, 2: 213-35. 

TORRE, Juan Carlos. (1991), Governing democracies in hard times, manuscrito. 

_______ (1994), En torno a los condicionantes de las reformas económicas, manuscrito. 

_______ (1995), Las dimensiones políticas e institucionales de Ias reformas estrucuturales en América Latina, manuscrito. 

TSEBELIS, Georg. (1995), "Decision making in political systems: veto player in presidentialism, parliamentarism, multicameralism and multiparlyism". Britisb Journal of Political Science, 25: 289-325 [publicado em Revista Brasileira de Ciências Sociais, 12, 34, sob o título de "Processo decisório em sistemas políticos: veto players no presidencialismo, parlamentarismo, multicameralismo e pluripartidarismo"]. 

WATERBURY, J. (1993), Exposed to innumerable delusions public enterprise and State power in Egypt, India, Mexico and Turkey. N. Jersey, Cambridge Uhiversity Press. 

WITHEHEAD, Laurence. (1993), "On 'reform of the state' and 'regulation of the market"'. World Development, 21, 8: 1371-93.